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CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
Gabarito: Letra CArt. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239 (ALTERNATIVA B)
ALTERANTIVAS D e E:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Estou tendo dificuldades com a alternativa B, se alguém puder me ajudar eu agradeço...
A assertiva diz que "União estabelecer, mediante Lei Complementar, regime diferenciado e simplificado de recolhimento de tributos federais para microempresas e empresas de pequeno porte." Ocorre que o art. 146, CF, que estabelece as matérias tributárias reservadas à Lei Complementar, não limita o tratamento diferenciado a ser dispensado às ME e EPP apenas aos tributos federais. Pelo Contrário: o dispositivo faz expressa alusão ao art. 155, II, entre outros, que se refere ao ICMS, de competência dos Estados.
Ana Luiza, realmente o disposto no art. 146, III, "d", abrange outros tributos, que não sejam os Federais. Esta é a típica questão que precisa marcar a alternativa por exclusão.
Como a "c" está INCORRETA, considera-se correta a alternativa "b", mesmo que seja de forma parcial.
Abraços..
No caso de ISS municipal, a estipulação de limites máximos e mínimos será por meio de Lei Complementar (Art. 156, § 3,I, CF).
Fonte: Manual de Direito Tributário - Eduardo Sabbag
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