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Q588630 Direito Tributário
O Presidente, representando a República Federativa do Brasil, celebra tratado internacional com outros dois Estados soberanos, com o objetivo de incrementar a prestação de serviços de tecnologia para grandes projetos de infraestrutura. O acordo internacional, após todos os trâmites legislativos impostos pela ordem jurídica interna e internacional, passa a produzir seus efeitos, dentre os quais a isenção de todos os impostos incidentes nessa operação. Considerando que esses serviços estão incluídos na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003 e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que o tratado é:
Alternativas

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Tema Central da Questão: A questão aborda o tema de tratados internacionais e sua interação com o direito tributário interno do Brasil, com foco na isenção de impostos.

Legislação Aplicável: A questão se refere ao artigo 151, III, da Constituição Federal, que veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No entanto, também deve-se considerar a capacidade da República Federativa do Brasil para celebrar tratados internacionais, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Explicação do Tema: Os tratados internacionais são acordos firmados entre países que, após aprovados, podem ter força de lei no ordenamento jurídico interno. No caso, a questão é sobre a isenção de impostos estabelecida por um tratado e como isso se relaciona com as competências tributárias dos diferentes entes federativos.

Exemplo Prático: Imagine que o Brasil celebre um tratado internacional que concede isenção de impostos sobre a importação de tecnologia para projetos de infraestrutura. Este tratado, uma vez aprovado, poderia isentar impostos que, em situações normais, seriam de competência estadual ou municipal.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque a vedação constitucional mencionada no artigo 151, III é dirigida à União enquanto entidade componente da federação. No entanto, quando a República Federativa do Brasil celebra tratados internacionais, atua como pessoa jurídica de direito público externo, o que não se submete à mesma vedação. Assim, o tratado internacional pode prever isenções tributárias sem violar a Constituição.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Incorreta. Confunde a vedação dirigida à União com a capacidade do Brasil de celebrar tratados internacionais.

Alternativa C: Incorreta. Trata de uma equiparação que não existe entre tratados internacionais sobre tributação e emendas constitucionais.

Alternativa D: Incorreta. Alega que somente uma lei complementar federal poderia conceder isenções, ignorando a possibilidade de tratados internacionais terem efeito similar.

Alternativa E: Incorreta. Supõe uma simultaneidade de concessão de isenções que não é exigida pela Constituição ou pela prática de tratados internacionais.

Estratégia para a Interpretação: Ao interpretar questões sobre tratados internacionais e direito tributário, é crucial diferenciar entre a atuação da União e da República Federativa do Brasil no contexto internacional. Preste atenção aos detalhes que especificam quando a vedação constitucional é aplicável.

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Comentários

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Gabarito Letra B

Nesse caso, o tratado será constitucional, pois a vedação da isenção heterônoma que alude a CF no art. 151, III é para União (presidente na qualidade de chefe de governo), no caso do tratado apresentado na questão o Presidente age na qualidade de chefe de estado, não alcançando a referida vedação. (RE 229.096/RS)

bons estudos

Letra (b)


O fato de ter sido dito que tais serviços constam na lista anexa à LC 116/03, que define os serviços tributáveis pelo ISS, implica dizer que o tratado internacional celebrado pelo Presidente da República está concedendo isenção de tributo de competência municipal.


Contudo, considerando que a questão solicita a jurisprudência do STF, podemos citar o trecho da ementa em que a Suprema Corte (RE 229.096/RS) descaracteriza a existência de isenção heterônoma na celebração de tratados internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil: “…O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição…”.


Portanto, à luz da jurisprudência do STF, o tratado internacional citado na questão é constitucional, já que a vedação às isenções heterônomas aplica-se tão somente à União.


Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursotributariofiscalniteroi/

Se fosse sobre um tratado de direitos humanos, a letra C estaria correta. Certo?

Letra B.

Atenção à letra C: conforme o Art. 98 do CTN:

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Nesse sentido, tratados e convenções internacionais que tratem da matéria tributária devem ser analisadas conforme quórum observado pela regra 2-2-3-5, uma vez que se ordinária fossem, lei interna posterior as revogariam. Essa importância advém do fato de que regras internacionais tributarias tem como fulcro a uniformização legislativa que propicie, por exemplo, um mercado comum, ou uma união aduaneira, cuja estabilidade é garantida pelos entes de Direito Publico Externo.

 O erro da alternativa C é dizer que essa determinação está expressa na CF/88, quando na verdade está no próprio CTN.

Fabi Pachesen, as matérias tributárias e de direito humanos aprovadas conforme regra 2-2-3-5 terão status constitucional. Caso tratados que rezem a cerca de direitos humanos não consigam atingir quórum de aprovação de 3/5 nas duas casas por dois turnos, serão então aprovados de maneira ordinária e passarão a ter status "supralegal" conforme entendimento do Supremo, um limbo jurídico na pirâmide normativa kelseniana.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO � GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA � ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA � A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL � DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM �O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL�, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO � RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO

. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes

. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional

. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina.

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