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(A) É inconstitucional lei estadual que preveja que o escritório de prática jurídica da Universidade Estadual deverá manter plantão criminal para atender pessoas hipossuficientes que sejam presas em flagrante. Esta lei viola a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades no art. 207 da CF/88 (inconstitucionalidade material). Além disso, contém vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do Governador.
informativo 840 STF, dizer o direito.
GABARITO A
A. ERRADO. A colega Cris TRT já mencionou o julgado. Em suma, seria viola a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades no art. 207 da CF/88.
B. CERTO. "Não há qualquer peculiaridade no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando se tratar de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa. A peculiaridade - com incidência dos arts. 534 e 535 - está apenas quando a obrigação for de pagar quantia certa, atraindo, igualmente, a incidência do art. 10 da Constituição Federal." CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 333.
C. CERTO. Processo administrativo, leia-se inquérito policial, possui como uma de suas característica a natureza inquisitiva, ou seja, uma mitigação ao contraditório. Não há direito de defesa, há apenas acesso aos autos de diligências já documentadas - Súmula vinculante 14.
D. CERTO. Súmula Vinculante 55 O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
E. CERTO. A contratação temporária é exceção a regra do serviço público e, por esta razão, a lei deve delimitar de forma específica as hipóteses em que é possível. Nesse sentido: RE 651398, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 20/02/2015, publicado em DJe-036 DIVULG 24/02/2015 PUBLIC 25/02/2015.
Esta lei complementar da letra E que me deixou confuso, a CF fala em lei apenas, portando ordinária, correto?
Sobre a B:
Recurso Extraordinário (RE) 573872
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que na “obrigação de fazer”, prevista no Código de Processo Civil (CPC), é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.
Fachin salientou que “não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima”.
Para efeitos e repercussão geral foi aprovada então a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.
LETRA B:
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL STF 0045: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública NÃO ATRAI o regime constitucional dos precatórios.
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