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Ano: 2018 Banca: UEM Órgão: UEM Prova: UEM - 2018 - UEM - Advogado |
Q946808 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

Nos cabe indicar as hipóteses normativas de cabimento da ação rescisória.

Diz o art. 966 do CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Estas observações são capitais para responder a questão, na qual a alternativa adequada é a incorreta.

Vamos apreciar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 966, V, do CPC, cabe, sim, ação rescisória em caso de decisão que viole expressamente o Regimento Interno do STF.

LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 988, §5º, II, do CPC, que diz o seguinte:

 Art. 988(...)

 §  5º É inadmissível a reclamação:

(...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Julgado do STF confirma que é cabível a juntada extemporânea de documento em recursos endereçados ao STF onde houver tutela de interesse público primário. Vejamos julgado neste sentido:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.2.2016. PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO ORA RECORRIDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DOCUMENTO JUNTADO PELO AGRAVANTE. CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrada a efetiva ausência de ofensa ao princípio do contraditório no que concerne à intimação do Agravado para a sessão de julgamento junto ao Tribunal de Contas Estadual, mostra-se possível a reconsideração da decisão agravada, a fim de acolher a questão de direito da forma como julgada pela Corte a quo. 2. Admitida a veracidade do documento trazido aos autos, somada ao interesse público primário presente na lide, é possível levar em conta as informações ali contidas, reconsiderando decisão primeva, para negar provimento ao apelo extraordinário, mantendo in totum o acórdão proferido na instância de origem. 3. Agravo regimental provido.

(ARE 916917 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017)

LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, não cabe ao Procurador Geral da República interpor mandado de segurança questionando decisão onde foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar. Há decisão do STF neste sentido.

LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, não é necessário a intimação da Defensoria Pública Estadual em sede de recurso especial, bastando somente a intimação da Defensoria Pública da União. Julgado do STJ informa o seguinte:

QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS.

SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COM PEDIDO NO SENTIDO DE ASSUMIR A DEFESA DO PACIENTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA QUINTA TURMA. TESE FIRMADA NO SENTIDO SER INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANTE POSSUI REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA OU ADERIU AO PORTAL DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS.

1. Questão de ordem suscitada em virtude da existência de inúmeros pedidos formulados pela Defensoria Pública da União, em diversos processos, com a pretensão de assumir a defesa de pessoas assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos quais a defesa de réus em ações penais é realizada por Defensorias Públicas de diversos Estados, inclusive em habeas corpus impetrados pelos entes estaduais.

2. Sobre o tema, a Corte Especial firmou entendimento, na QO no Ag 378.377/RJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 11/11/2002), no sentido de que a Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por Defensores Públicos Estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos. No julgamento dos subsequentes embargos de declaração, firmou-se compreensão no sentido de que constitui exceção a hipótese em que a Defensoria Pública Estadual, mediante lei própria, mantenha representação em Brasília-DF com estrutura adequada para receber intimações das decisões proferidas pelo STJ (DJ 19/12/2003).

3. Esse entendimento teve por base a interpretação dos arts. 14, § 3º, e 22, ambos da Lei Complementar n. 80/1994, os quais estabelecem que a prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores e que os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

4. Tal encaminhamento privilegiou a existência de representação em Brasília, o que seria importante para efeito de intimações pessoais, bem como conferiu plena garantia de defesa aos assistidos, seja pelas Defensorias Públicas dos Estados, quando bem estruturadas para atuar em Brasília, seja pela Defensoria Pública da União, quando as Defensorias Públicas dos Estados não possuíssem estrutura suficiente e representação nesta Capital.

5. Entretanto, em 7/10/2015, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Resolução STJ/GP n. 10/2015, que alterou a Resolução 14/2013, oportunidade em que foi regulamentada a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal, por meio do Portal de Intimações Eletrônicas, segundo as regras previstas na Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

6. Esse novo formato, que possibilita plena atuação das Defensorias Públicas estaduais a partir de suas sedes, ainda não foi submetida ao exame da Corte Especial desta Corte, mas demanda pronta resolução, sendo necessário firmar entendimento, ainda que no âmbito restrito da Quinta Turma, e eventualmente da Terceira Seção, enquanto o tema não for objeto de enfrentamento pela Corte Especial.

7. Quanto ao mérito, cabe consignar que o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 80/1994, o qual dispunha que os Defensores Públicos da União de Categoria Especial atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, foi vetado, enquanto o art. 111 da mesma lei complementar, vigente, é expresso em firmar a atribuição dos defensores públicos estaduais para atuar nos Tribunais Superiores, in verbis: O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores.

8. Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, impõe-se o indeferimento de requerimentos da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais.

9. Segue quadro atualizado acerca da estrutura das Defensorias Públicas e/ou adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, conforme informações prestadas pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal: 1) possuem representação em Brasília: DPDF, DPBA, DPCE, DPES, DPGO, DPPE, DPRJ, DPRS e DPSP; 2) não possuem representação em Brasília, mas aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas: DPAC, DPAL, DPAM, DPMA, DPMG, DPMS, DPMT, DPPB, DPPR, DPRN, DPRR, DPSC, DPPI e DPTO; e 3) não possuem representação em Brasília e não aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas: DPAP, DPPA, DPRO e DPSE.

10. Questão de ordem submetida a julgamento da Quinta Turma desta Corte para, no caso, tratando-se de Defensoria Pública de Estado que aderiu ao Portal das Intimações Eletrônicas, podendo atuar a partir de sua sede local, indeferir o requerimento apresentado pela Defensoria Pública da União.

(PET no AREsp 1513956/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)



GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

 

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A alternativa E é bem questionável. O STJ admite a intimação da DPU só nos casos em que a defensoria estadual que atua no caso não tiver representação em Brasília:


QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO POR PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INGRESSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA REGIMENTAL N. 19/STJ.

1. Com a alteração implementada no RISTJ pela Emenda Regimental n. 19, de 11/11/2015 (art. 65-A), achando-se a parte assistida por Defensoria Pública Estadual, as intimações a cargo do STJ não mais podem recair na Defensoria Pública da União, mas unicamente na congênere estadual.

2. Questão de ordem acolhida para, chamando o feito à ordem: (i) declarar a nulidade de todos os atos produzidos a partir da certidão de intimação da DPU em diante, ressalvada a petição protocolizada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins; e (ii) reconhecer o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo Regimental, determinando-se a respectiva certificação e baixa dos autos à origem.

(RMS 41.955/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/11/2017)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE SEDE NA CAPITAL FEDERAL. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 2. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. LAUDO PSIQUIÁTRICO CONTRÁRIO AO BENEFÍCIO.

DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCONSTITUIÇÃO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O art. 22 da Lei Complementar nº 80/1994 prevê a atuação da Defensoria Pública da União perante os Tribunais Superiores, ficando preterida apenas se, mediante lei específica, os Estados organizarem suas Defensorias para atuar continuamente na Capital Federal, inclusive com sede própria. Caso contrário, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União.

2. Não há falar em constrangimento ilegal, visto que o Tribunal de origem justificou o indeferimento da progressão de regime, por ausência do requisito subjetivo, em razão de considerar desfavorável a conclusão do exame pericial realizado, destacando que o paciente apresenta sinais de agressividade e não se encontra arrependido dos crimes praticados (atentado violento ao pudor e roubo qualificado), sendo certo que a desconstituição do que ficou decidido demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que, sabidamente, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no RHC 33.482/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)



LETRA B - CORRETA (Não é pra marcar, então)


Art. 988:

§ 5º É inadmissível a reclamação:                      (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                    

ITEM C - Correto:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.2.2016. PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO ORA RECORRIDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DOCUMENTO JUNTADO PELO AGRAVANTE. CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrada a efetiva ausência de ofensa ao princípio do contraditório no que concerne à intimação do Agravado para a sessão de julgamento junto ao Tribunal de Contas Estadual, mostra-se possível a reconsideração da decisão agravada, a fim de acolher a questão de direito da forma como julgada pela Corte a quo. 2. Admitida a veracidade do documento trazido aos autos, somada ao interesse público primário presente na lide, é possível levar em conta as informações ali contidas, reconsiderando decisão primeva, para negar provimento ao apelo extraordinário, mantendo in totum o acórdão proferido na instância de origem. 3. Agravo regimental provido.

(ARE 916917 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017)


DIZER O DIREITO:

Resumo do julgado

Como regra, não se admite a juntada extemporânea de prova documental em recursos interpostos no STF. Assim, por exemplo, em regra, não se admite que, em um agravo regimental no STF, seja juntado algum documento que já existia, mas que a parte não havia trazido aos autos por omissão sua.

No entanto, em um caso concreto envolvendo uma apreciação de contas do TCE, o STF relativizou esta proibição e admitiu que o Estado/agravante trouxesse aos autos cópia da intimação do gestor público condenado. O STF considerou que, na situação concreta, o interesse público indisponível presente na lide justifica que se admita a análise do documento.

STF. 1ª Turma. ARE 916917 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/12/2016 (Info 850).


ITEM D: CORRETO:


DIZER O DIREITO:


O Procurador-Geral da República não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de questionar decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar.

A legitimidade para impetrar mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.

O Procurador-Geral da República não tem legitimidade para a impetração, pois não é o titular do direito líquido e certo que afirmara ultrajado.

Para a impetração do MS não basta a demonstração do simples interesse ou atuação como custos legis, uma vez que os direitos à ordem democrática e à ordem jurídica não são de titularidade do Ministério Público, mas de toda a sociedade.

STF. 2ª Turma. MS 33736/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

Sobre a alternativa E:


Para o STJ, conforme decidido, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuar continuadamente em Brasília/DF, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite no STJ constitui prerrogativa da DPU.

Assim, havendo interposição simultânea de recursos no STJ, pelas DPE e DPU, deve prevalecer a legitimidade do órgão estadual com representação na capital federal, não se justificando a atuação da DPU.


A DPU atua preferencialmente desde que a respectiva Defensoria estadual/distrital não esteja em condições de atuar. Até aqui, portanto, já podemos afirmar e reiterar que não há qualquer exclusividade da DPU para atuar perante o STF e o STJ, havendo apenas uma atuação preferencial (ou subsidiária), condicionada, portanto, à impossibilidade de as demais Defensorias atuarem. Não altera esta conclusão o fato de a LC 80 prever que “O Defensor Público-Geral [Federal] atuará junto ao Supremo Tribunal Federal” (art. 23), eis que esta disposição diz respeito apenas à organização da carreira da DPU, em que, de fato, o DPGF atua junto ao STF. Assim, seja originariamente (numa Reclamação, p. ex.), seja em decorrência de interposição de recurso extraordinário, as Defensorias estaduais e distrital podem atuar junto ao Supremo (e ao STJ), inclusive com sustentação oral.


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