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Ano: 2018 Banca: UEM Órgão: UEM Prova: UEM - 2018 - UEM - Advogado |
Q946809 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC e nos precedentes judiciais.

Capital para encontro da resposta é o que está lavrado no seguinte julgado:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS: IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, não se preceitua ilegalidade em razão de ter exercido a função de Corregedor Regional da Justiça Federal da Segunda Região em processo administrativo instaurado em desfavor do Recorrente e a jurisdição no julgamento das referidas medidas judiciais. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de criação pela interpretação de causas de impedimento e suspeição. Precedentes. 3. Recurso ordinário a qual se nega provimento. (STF - RHC: 131735 DF - DISTRITO FEDERAL 9032306-52.2015.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/05/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 17-05-2016).

Cabe lembrar que a questão em tela tem como resposta a alternativa INCORRETA.

Vamos apreciar cada alternativa da questão.

LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Não há indicação legal de que peças processuais que façam referência à prova ilícita tenham que ser extraídas de um processo. É importante inclusive lembrar que uma nulidade não contamina atos processuais que não sejam com ela diretamente conectados. Vejamos o que diz o art. 281 do CPC:

Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.





LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a Súmula Vinculante 47 do STF:

Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.





LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. O caráter dos embargos de declaração é para sanar lacunas, omissões, contradições, obscuridades, não para questões de caráter meramente consultivo.


LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, não há previsão legal, tampouco jurisprudencial da interpretação de causas de suspensão ou impedimento, sendo certo, pois, que tais causas são apenas taxativamente previstas em lei. O julgado do STF exposto no início dos comentários desta questão demonstra bem isto.


LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 3º, §3º do CPC:

 Art. 3º (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.





GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


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Gabarito, letra D.
 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS: IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, não se preceitua ilegalidade em razão de ter exercido a função de Corregedor Regional da Justiça Federal da Segunda Região em processo administrativo instaurado em desfavor do Recorrente e a jurisdição no julgamento das referidas medidas judiciais. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de criação pela interpretação de causas de impedimento e suspeição. Precedentes. 3. Recurso ordinário a qual se nega provimento. (STF - RHC: 131735 DF - DISTRITO FEDERAL 9032306-52.2015.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/05/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 17-05-2016).

ITEM E - CERTO:

CPC, ART. 3 o, § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.


ITEM C - CERTO:


ADPF 378 ED / DF Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ADPF. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO CONSULTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS . I. Conhecimento parcial do recurso 1. Muito embora os embargos tenham sido opostos quando o acórdão recorrido ainda não havia sido formalizado e publicado no órgão oficial, a embargante ratificou suas razões recursais no prazo legal, isto é, após a publicação do julgado. Assim, não há que se falar em intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Em sua manifestação, a embargante apresentou 11 “questões paralelas”, formuladas em tese e sem relação direta com o objeto da ADPF. Não é possível valer-se de embargos de declaração para obter, em caráter consultivo, esclarecimentos de dúvidas pelo Poder Judiciário, sob pena de desnaturar a essência da atividade jurisdicional. Não conhecimento do recurso nesse ponto. (...)


ITEM E - CERTO: STF - Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.


Gabarito: D

De maneira solidária e com intuito colaborativo, oportuno tecer algumas considerações a respeito da assertiva B.

Súmula vinculante 47:

"Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

Ver-se-á, doravante, que o verbete vinculante encontra égide tanto na legislação civilista, como pálio no texto constitucional.

Dispõe o art. 85, §14, CPC, que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Desta forma, os honorários advocatícios são a remuneração do advogado, é como se fosse o “salário” de um empregado e, portanto, possuem caráter alimentar.

De outro lado, o Caput do art. 100, CF, traz a regra geral dos precatórios, o qual dispõe que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Isto é, existe, então, uma espécie de “fila” para pagamento dos precatórios.

Entretanto, o § 1º do art. 100, CF, prevê que os débitos de natureza alimentícia gozam de preferência no recebimento dos precatórios, deste modo, é como se existisse uma espécie de “fila preferencial”.

Sendo assim, a Súmula Vinculante 47 vem disciplinar sobre a situação dos honorários do advogado da parte que litigou contra a Fazenda Pública e, ao final, sagrou-se vencedora.

Logo, o advogado que tiver que receber créditos da Fazenda Pública decorrentes de honorários advocatícios não entrará na “fila geral” dos precatórios (art. 100, CF), mas sim na “fila preferencial” (art. 100, §1°, CF).

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