Há suspeição do juiz quando: 

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Q1869928 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
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CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

 Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

 Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando uma hipótese de suspeição. Vejamos:

a) For parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.  

Errado. Trata-se de hipótese de Impedimento (Aqui, o vínculo é Objetivo. Vogal com Vogal). Aplicação do art. 144, IV, CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

b) Promover ação contra a parte ou seu advogado.

Errado. Trata-se de hipótese de Impedimento. Aplicação do art. 144, IX, CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

c) For herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.

Errado. Trata-se de hipótese de Impedimento. Aplicação do art. 144, VI, CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

d) Qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.  

Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de hipótese de suspeição. Lembre-se que na Suspeição o vínculo é Subjetivo (Consoante com Consoante) Inteligência do art. 145, III, CPC: Art. 145. Há suspeição do juiz: III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

Gabarito: D

O raciocínio que me ajuda a acertar as questões sobre esse tema é o seguinte:

Suspeição é algo subjetivo, há um risco de imparcialidade do juiz, mais ligado ao seu íntimo (recebeu presentes da parte, é amigo, inimigo capital)

Impedimento é objetivo, uma vez que prejudica a atuação do juiz no processo (é empregado da parte, sócio, herdeiro, etc)

Macete para guardar as causas de suspeição:

"Amigo que recebe presente é credor de interesse."

Colegas, segue macete pra não errar nunca mais:

JUIZ É SUSPEITO QUANDO CAI ATÉ RECEBER CONSELHO.

  • C = Credor ou Devedor (inciso III, art 145, CPC)
  • A = Amigo (inciso I, art. 145, CPC).
  • I = Inimiigo (inciso I, art. 145, CPC).

A T É

  • RECEBER = que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo (inciso II, art 145, CPC).

  • CONSELHO = que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I. amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II. que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III. quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV. interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

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