Há suspeição do juiz quando:
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CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando uma hipótese de suspeição. Vejamos:
a) For parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Errado. Trata-se de hipótese de Impedimento (Aqui, o vínculo é Objetivo. Vogal com Vogal). Aplicação do art. 144, IV, CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
b) Promover ação contra a parte ou seu advogado.
Errado. Trata-se de hipótese de Impedimento. Aplicação do art. 144, IX, CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
c) For herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.
Errado. Trata-se de hipótese de Impedimento. Aplicação do art. 144, VI, CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
d) Qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de hipótese de suspeição. Lembre-se que na Suspeição o vínculo é Subjetivo (Consoante com Consoante) Inteligência do art. 145, III, CPC: Art. 145. Há suspeição do juiz: III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
Gabarito: D
O raciocínio que me ajuda a acertar as questões sobre esse tema é o seguinte:
Suspeição é algo subjetivo, há um risco de imparcialidade do juiz, mais ligado ao seu íntimo (recebeu presentes da parte, é amigo, inimigo capital)
Impedimento é objetivo, uma vez que prejudica a atuação do juiz no processo (é empregado da parte, sócio, herdeiro, etc)
Macete para guardar as causas de suspeição:
"Amigo que recebe presente é credor de interesse."
Colegas, segue macete pra não errar nunca mais:
JUIZ É SUSPEITO QUANDO CAI ATÉ RECEBER CONSELHO.
- C = Credor ou Devedor (inciso III, art 145, CPC)
- A = Amigo (inciso I, art. 145, CPC).
- I = Inimiigo (inciso I, art. 145, CPC).
A T É
- RECEBER = que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo (inciso II, art 145, CPC).
- CONSELHO = que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I. amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II. que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III. quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV. interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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