Quanto à teoria dos negócios jurídicos, é CORRETO afirmar:
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Alternativa B- Correta! "Os índios são classificados em isolados (...) e integrados, quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, mesmo que conservem usos, costumes e características de sua cultura. Há de observar-se que a legislação brasileira dá tratamento especial ao índio, enquanto este não se integrar à comunhão nacional, posto que, uma vez ocorrida a integração, o índio é um brasileiro como todos os demais, não tendo influencia sua origem numa comunidade indígena" Carlos Roberto Gonçalves. Fonte: http://www.academia.edu/4279713/Carlos_Roberto_Goncalves_2012_Direito_Civil_Brasileiro_Vol_1_Parte_Geral
Alternativa C- Incorreta. "A característica mais relevante do negócio simulado é a divergência intencional entre a vontade e a declaração. Não há que se falar aqui em vício da vontade, pois essa se manifesta de forma desembaraçada. A simulação é um vício social, na medida em que as partes, agindo em conluio, criam a imagem de um negócio diferente do pretendido".
Alternativa D- Incorreta. Artigo 153/CC: "Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial".
Alternativa E- --
Alternativa A. INCORRETA. A alegada incapacidade relativa só beneficia o agente incapaz, anulando o negócio jurídico apenas no que lhe couber, não beneficiando o cointeressado, salvo nos casos de objeto indivisível.
Lei 6.001
Art 4º Os índios são considerados:
I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;
II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;
III - Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
(...)Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:
I - idade mínima de 21 anos;
II - conhecimento da língua portuguesa;
III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;
IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.
Parágrafo único. O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.
Art. 10. Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição à capacidade, desde que, homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro civil.
A simulação é um vício social e não da vontade.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO
VÍCIO EFEITO
Do erro ou da ignorância (art. 138 a 144) Vontade Anulável
Do Dolo (art. 145 a 150) Vontade Anulável
Da Coação (art. 151 a 155) Vontade Anulável
Do Estado de Perigo (art. 156) Vontade Anulável
Da Lesão (art. 157) Vontade Anulável
Da Fraude contra Credores (art. 158 a 165) Social Anulável
Simulação (art. 167) Social Nulo
Fonte: Preparo Jurídico
"independente de acordo com a parte contrária ou seus destinatários."
o erro da alternativa C nada tem haver com ser este vicio social ou de vontade. o que importa na verdade é que havendo conluio entre as partes, haverá simulação. Não havendo conluio, havera dolo. Nesse sentido, constitui elemento fetico necessario a configuração da simulação o conhecimento dos figurantes do negocio juridico.
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