Analise as afirmativas a seguir e assinale aquela que se mos...
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Gabarito: STF. Plenário. ADPF 1.089/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/06/2024 (Info 1140).
Obs.: Letra A está errada conforme (MT) e (SC).
INFO 1140/STF:
A inelegibilidade por parentesco (CF/1988, art. 14, § 7º) não impede que cônjuges,
companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos
de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
O dispositivo constitucional mencionado (1), ao veicular regra de inelegibilidade reflexa,
limita o exercício dos direitos políticos fundamentais, razão pela qual deve ser inter-
pretado restritivamente.
Compete ao Poder Legislativo definir novas hipóteses de inelegibilidade (2), de modo
que é defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e editar norma geral
e abstrata referente ao processo eleitoral, sob pena de ofensa ao princípio da sepa-
ração dos Poderes (3).
Nesse contexto, a ocupação simultânea das chefias do Poder Executivo e do Poder
Legislativo nos âmbitos municipal, estadual e federal, por pessoas com alguma rela-
ção familiar, não representa, por si só, prejuízo à fiscalização dos atos do Executivo
pelo Legislativo ou comprometimento do equilíbrio entre os Poderes, notadamente por-
que essa responsabilidade fiscalizatória cabe a todos os parlamentares da respectiva
Casa Legislativa.
Por outro lado, o Poder Judiciário pode examinar, quando provocado, casos concretos
em que se demonstre que o exercício simultâneo das chefias do Poderes Legislativo e
Executivo compromete os princípios republicano e da separação de Poderes.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu o exame
da medida cautelar em análise definitiva de mérito e julgou improcedente a ação.
(1) CF/1988: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente
da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
(2) CF/1988: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos
de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.”
(3) Precedentes citados: ADI 267 MC e ADI 1.063 MC.
a) É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais .STF. Plenário. ADI 7019/RO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/02/2023 (Info 1082).
B) É formal e materialmente inconstitucional lei municipal que impõe a instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro, para prestação de atendimento de emergência, bem como a contratação de profissional médico, nos shopping centers existentes na área do município. Essa previsão é formalmente inconstitucional porque viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito comercial (art. 22, I, CF/88). Além disso, a lei é materialmente inconstitucional porque afronta os princípios da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, CF/88), da razoabilidade e da proporcionalidade. STF. Plenário. RE 833291/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1051) (Info 1119).
C) A inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, CF/88) não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.STF. Plenário. ADPF 1.089/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/06/2024 (Info 1140).
D) TCE pode impor condenação administrativa a Governadores e Prefeitos quando identificada sua responsabilidade pessoal em irregularidades no cumprimento de convênios entre estados e municípios, sem necessidade de aprovação do Legislativo STF. Plenário. ARE 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1287) (Info 1121)
Um adendo: No caso julgado que culminou nesse entendimento pelo STF, os parentes já ocupavam os cargos políticos, ou seja, não incidiram na hipótese de inelegibilidade reflexa (art. 14, §7º, CF). Assim, no julgamento da ADPF 1.089/DF o STF entendeu que impedir que esses políticos exercessem simultaneamente as chefias do Legislativo e do Executivo criaria um impedimento não previsto em lei.
Além disso, a Suprema Corte entendeu que a ocupação simultânea das chefias, por pessoas com alguma relação familiar, não representa, por si só, prejuízo à fiscalização dos atos do Executivo pelo Legislativo ou comprometimento do equilíbrio entre os Poderes, notadamente porque essa responsabilidade fiscalizatória cabe a todos os parlamentares da respectiva Casa Legislativa. (INFORMATIVO 1140 STF)
GABARITO - C
A inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, CF/88) não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
Esse dispositivo constitucional, por veicular regra de inelegibilidade reflexa, limita o exercício dos direitos políticos fundamentais, razão pela qual deve ser interpretado restritivamente.
Compete ao Poder Legislativo definir novas hipóteses de inelegibilidade, de modo que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e editar norma geral e abstrata referente ao processo eleitoral, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
A ocupação simultânea das chefias do Poder Executivo e do Poder Legislativo nos âmbitos municipal, estadual e federal, por pessoas com alguma relação familiar, não representa, por si só, prejuízo à fiscalização dos atos do Executivo pelo Legislativo ou comprometimento do equilíbrio entre os Poderes, notadamente porque essa responsabilidade fiscalizatória cabe a todos os parlamentares da respectiva Casa Legislativa.
STF. Plenário. ADPF 1.089/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/06/2024 (Info 1140).
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