Analise as afirmativas a seguir e assinale aquela que se mos...
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Gabarito: STF. Plenário. ADPF 1.089/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/06/2024 (Info 1140).
Obs.: Letra A está errada conforme (MT) e (SC).
INFO 1140/STF:
A inelegibilidade por parentesco (CF/1988, art. 14, § 7º) não impede que cônjuges,
companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos
de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
O dispositivo constitucional mencionado (1), ao veicular regra de inelegibilidade reflexa,
limita o exercício dos direitos políticos fundamentais, razão pela qual deve ser inter-
pretado restritivamente.
Compete ao Poder Legislativo definir novas hipóteses de inelegibilidade (2), de modo
que é defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e editar norma geral
e abstrata referente ao processo eleitoral, sob pena de ofensa ao princípio da sepa-
ração dos Poderes (3).
Nesse contexto, a ocupação simultânea das chefias do Poder Executivo e do Poder
Legislativo nos âmbitos municipal, estadual e federal, por pessoas com alguma rela-
ção familiar, não representa, por si só, prejuízo à fiscalização dos atos do Executivo
pelo Legislativo ou comprometimento do equilíbrio entre os Poderes, notadamente por-
que essa responsabilidade fiscalizatória cabe a todos os parlamentares da respectiva
Casa Legislativa.
Por outro lado, o Poder Judiciário pode examinar, quando provocado, casos concretos
em que se demonstre que o exercício simultâneo das chefias do Poderes Legislativo e
Executivo compromete os princípios republicano e da separação de Poderes.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu o exame
da medida cautelar em análise definitiva de mérito e julgou improcedente a ação.
(1) CF/1988: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente
da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
(2) CF/1988: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos
de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.”
(3) Precedentes citados: ADI 267 MC e ADI 1.063 MC.
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