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Q2346673 Direito Constitucional

O Procurador-Geral do Município Alfa, com base em dados estatísticos, constatou que o Município vinha sendo parte em diversas demandas, nas quais eram discutidas questões de direito que já tinham sido apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo favorável à edilidade, em inúmeras ações de controle concentrado de constitucionalidade a respeito de normas afetas a outros entes federativos.



Após realizar alentada análise dessa situação, o Procurador-Geral concluiu, corretamente, que 

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GABARITO D

LEI - 11.417/06, art 3 § 1º - O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Para complementar no Caderno . . .

 Resumão de Súmula Vinculante:



Súmula Vinculante: São instrumentos jurídicos de extrema importância para a garantia da segurança jurídica e para que as normas constitucionais sejam interpretadas e aplicadas de forma uniformizada.

A) Requisitos Cumulativos

1) quorum de 2/3 dos membros do STF (mínimo de 8 Ministros);

2) reiteradas decisões sobre matéria constitucional; 

3) controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública 

4) Tal controvérsia acarrete grave insegurança jurídica + relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

 

Aprofundando quanto à Súmula Vinculante. . .

1) Pode aprovar súmula vinculante em decisão que ocorreu uma única vez? R: NÃO!

CESPE - Suponha que o STF, de ofício, mediante a decisão de 2/3 de seus membros, após o julgamento de um caso de grande repercussão, tenha aprovado súmula vinculante. RESPOSTA: Nessa hipótese, é correto afirmar que a edição da Súmula Vinculante desrespeitou a CF/1988, pois a edição da Súmula Vinculante exige reiteradas decisões sobre a matéria constitucional aventada, o que não foi cumprido ao se decidir em apenas um caso. 

2) Pode haver ADI contra súmula vinculante? R: NÃO!

VUNESP - Súmula do STF aprovada por 2/3 de seus membros, com efeito vinculante, nos termos do art. 103-A, da Constituição Federal: RESPOSTA: Não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

3) Quando o enunciado da súmula passa a ter efeito vinculante? R: Com a publicação na imprensa oficial

STF - Considerado o que dispõe o art. 103-A, “caput”, da Constituição, somente a partir da data em que o enunciado sumular é publicado em órgão da imprensa oficial é que passa a ter eficácia vinculante,STF. 2ª T., Rcl 24393 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20/09/19.

4) Qual requisito para aprovação da súmula vinculante? e qual seu objeto? R: requisito é a controvérsia e o seu objetivo é a validade e a eficácia da norma. STF

5) Da decisão que contrariar súmula vinculante cabe: R: Reclamação.

STF - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. (obs: Cuidado com a súmula vinculante número 11, o seu desrespeito, a depender do caso, caberá ação própria)

GABARITO D. Erro das demais:

A o direito brasileiro adota o princípio da transcendência dos motivos determinantes, de modo que os entendimentos exarados nos referidos acórdãos têm efeito vinculante nas demandas em que Alfa é parte, sendo cabível reclamação. 

Segundo o Informativo 808 do Supremo Tribunal Federal, o STF NÃO admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Isso porque, de acordo com a teoria restritiva, adotada pelo Supremo, apenas o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Assim, os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes (JUSBRASIL). "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante" (Rcl 8168, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016)

B Alfa pode ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental, para que seja reconhecida a injuridicidade da continuidade das relações processuais em que são discutidas teses já apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal. 

Pode propor SV com base na Lei de regência conforme aduzido pelo colega Thales.

C o efeito vinculante dos acórdãos proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade alcança todas as estruturas de poder, logo, normas editadas por Alfa, em desacordo com esses entendimentos, são inválidas. 

Acredito que o erro esteja aqui e que se trate da "fossilização constitucional" (não vincula o legislativo, ou seja, não alcança todas as estruturas de poder).

E em razão da repetição de decisões sobre matéria constitucional, a Procuradoria-Geral de Alfa pode requerer, de modo abstrato, a edição de súmula vinculante. 

Lei 11417, Art. 3º § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

GABARITO - D

PREVISÃO:

Art 3 , § 1º da lei - 11.417/06

Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

Lei 11.417/06, art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – o Procurador-Geral da República;

V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo

 Súmula Vinculante

- Art. 103-A O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

- observe que as Súmulas Vinculantes não vinculam:

  • - o STF
  • - o poder legislativo, no exercício de sua função típica de legislar
  • - o poder executivo, no exercício de sua função atípica de legislar

- a aprovação, revisão ou cancelamento da súmula vinculante pode se dar por iniciativa do próprio STF (de ofício) ou pela iniciativa dos legitimados arrolados na Lei 11.417/2006 (3)

- podem propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os mesmos legitimados para impetrar ADI (art. 103, CF/88). Além deles, também poderão fazê-lo: a) O STF; b) O Defensor Público-Geral da União; c) Os Tribunais do Poder Judiciário e; d) Os Municípios. Observação: são legitimados a propor, incidentalmente, no curso de um processo em que sejam parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante

- a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante exige decisão de 2/3 dos membros do STF (8 Ministros), em sessão plenária

- quando é apresentada uma proposta para edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, os processos judiciais que versam sobre a matéria objeto do enunciado seguem seu trâmite normalmente (ou seja, não há suspensão)

- em geral, a eficácia da súmula vinculante é imediata. Entretanto, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público, o STF poderá, por decisão de 2/3 dos seus membros, restringir seus efeitos ou decidir que a súmula só tenha eficácia a partir de outro momento

- caso seja praticado ato administrativo ou proferida decisão judicial que contrarie os termos da súmula, a parte prejudicada poderá intentar reclamação diretamente perante o STF. Salienta-se, contudo, que o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas

- Lei 11.417/06 - § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo

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