Lucas foi convidado para tornar-se sócio da MT Imobiliária L...
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Letra C:
A análise da questão se fundamenta no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade tributária no âmbito do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Vejamos:
Regra da imunidade
A CF/88 prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, exceto se a atividade preponderante da pessoa jurídica for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis.
Aplicação ao caso
1. Imunidade tributária:
• A MT Imobiliária Ltda. tem como atividade preponderante a compra e venda de imóveis, representando mais de 60% da receita operacional.
• Nesse caso, não se aplica a imunidade tributária, pois o dispositivo constitucional exclui da imunidade as transmissões feitas a pessoas jurídicas cuja atividade principal seja relacionada a bens imóveis.
2. Cobrança do ITBI:
• A transmissão dos imóveis para integralização do capital de Lucas gera a cobrança do ITBI, pois não há imunidade aplicável.
3. Progressividade da alíquota:
• O ITBI é calculado sobre o valor venal dos imóveis transmitidos, mas não há previsão constitucional ou legal que permita a aplicação de alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor do imóvel.
• Portanto, uma única alíquota será aplicada sobre o valor de cada imóvel transmitido.
ITBI - Inconstitucional a progressividade
Tema 1113 STJ
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Súmula 656-STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
ADENDO
ITBI
STJ REsp 1.937.821, Tema 1.113 - 2022: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
-STF ARE 1294969, Tema 1124 - 2024: a promessa de compra e venda não é fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), pois este só incide quando ocorre a efetiva transferência da propriedade do imóvel, que é registrada no cartório de imóveis. (A promessa de compra e venda é um contrato preliminar que pode ou não se concretizar em um contrato definitivo)
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