Lucas foi convidado para tornar-se sócio da MT Imobiliária L...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra C:
A análise da questão se fundamenta no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade tributária no âmbito do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Vejamos:
Regra da imunidade
A CF/88 prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, exceto se a atividade preponderante da pessoa jurídica for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis.
Aplicação ao caso
1. Imunidade tributária:
• A MT Imobiliária Ltda. tem como atividade preponderante a compra e venda de imóveis, representando mais de 60% da receita operacional.
• Nesse caso, não se aplica a imunidade tributária, pois o dispositivo constitucional exclui da imunidade as transmissões feitas a pessoas jurídicas cuja atividade principal seja relacionada a bens imóveis.
2. Cobrança do ITBI:
• A transmissão dos imóveis para integralização do capital de Lucas gera a cobrança do ITBI, pois não há imunidade aplicável.
3. Progressividade da alíquota:
• O ITBI é calculado sobre o valor venal dos imóveis transmitidos, mas não há previsão constitucional ou legal que permita a aplicação de alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor do imóvel.
• Portanto, uma única alíquota será aplicada sobre o valor de cada imóvel transmitido.
ITBI - Inconstitucional a progressividade
Tema 1113 STJ
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Súmula 656-STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo