Augusto Madraga promoveu ação judicial com pedidos de perdas...
Augusto Madraga promoveu ação judicial com pedidos de perdas e danos em face do Município de Caraguatatuba. Após trânsito em julgado de sentença civil que condenou o réu ao pagamento de trezentos mil reais, o autor, por meio de seu patrono, peticiona nos autos requerendo o cumprimento da sentença, pleiteando a incidência de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, caso o Município de Caraguatatuba, SP, não realize voluntariamente o pagamento no prazo de quinze dias a contar da intimação.
Com base no Código de Processo Civil, na qualidade de Procurador(a) do Município de Caraguatatuba, SP, assinale a opção que apresenta a resposta correta e adequada na defesa dos interesses municipais.
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GABARITO B: "Art. 534 § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública."
A Em caso de impugnação à execução, o prazo é de quinze dias úteis a contar da intimação que poderá ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico.
"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir (...)."
C No caso de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, a impugnação deverá ser proposta por meio de embargos de execução, que terá natureza de ação própria, sendo sujeita à livre distribuição.
"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir (...)."
Impugnação nos próprios autos (não se cogita de ação de embargos como na execução extrajudicial contra a FP).
D Caso não seja realizado o pagamento no prazo de quinze dias úteis, deverá ser oferecido bens livres e desembaraçados para fins de penhora, caso haja inércia, caberá ao oficial de justiça, independentemente de mandado judicial, realizar a penhora.
OBS. Não cabe penhora de bens da FP. "Art. 534. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal "
E Deverá ser pleiteado nos autos a extinção do feito principal com resolução do mérito, caso o autor não tenha juntado aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Na verdade, se o exequente descumprir o ônus de fundamentar o quantum devido mediante demonstrativo de cálculo (art. 534), a FP nem adentra o mérito ao arguir a inexequibilidade do título (art. 535, III). "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)." "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação".
Gab. B
Art. 534 - § 2º, do CPC - A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Cumprimento de sentença em face da fazenda pública:
- 30 dias úteis para impugnar - prazo específico, logo não dobra;
- Não se submete a multa de 10%, do art. 523, §1º, do CPC
- É intimada para IMPUGNAR e não para pagar, art. 535, do CPC.
Art. 534, CPC - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
§ 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública.
Também daria para resolver a questão pensando que o valor desta condenação ultrapassa o valor enquadrável em RPV, razão pela qual o seu pagamento deve, necessariamente, seguir a sistemática dos precatórios. Portanto, o não pagamento no prazo de 15 dias exigido pelo exequente não seria apto a caracterizar eventual mora da Fazenda Pública e, consequentemente, ensejar a aplicação de multa.
Mas, obviamente, o caminho mais fácil seria lembrar da existência do dispositivo legal que impede a aplicação de multa nesta situação, conforme mencionado pelos colegas.
ADENDO
Cumprimento de Sentença (1) x Processo de Execução (2) → COMPARAÇÃO DA APROVAÇÃO !!
a-Título - (1) TEJ - art. 515, defesa por impugnação x (2) TEEj - art. 784, defesa por embargos à execução;
b- Notificação - (1) Intimação na pessoa do advogado x (2) Citação do executado (HA fixado de plano, 10%);
c- Prazo pagar voluntário - (1) 15 dias para pagar (úteis) x (2) 3 dias (metade dos honorários - HA);
c.1- Prazo inicial defesa - (1) após fim prazo (c) x (2) contado da citação.
d- Não pagou ? (1) multa + HA, em 10% + Expedição de mandado de penhora e avaliação + início prazo de 15 dias de impugnação + protesto (art. 517). x (2) Penhora + cadastro inadimplente possível
e- Parcelamento ? (1) vedado x (2) pode, no prazo de embargos, com depósito de 30% e restante parcelado 6x, com juros 1% ao mês.
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