No ano de 2028, tramita, perante a Câmara Municipal de Divin...
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É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis. Os municípios — no limite de seu interesse local e desde que em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados — possuem competência para legislar sobre meio ambiente, e, caso sua regulamentação seja mais protetiva, pode ter prevalência sobre a legislação federal ou estadual.
STF. Plenário. RE 732686/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2022 (Repercussão Geral – Tema
970) (Info 1073).
Gabarito: letra D
É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.
Os municípios — no limite de seu interesse local e desde que em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados — possuem competência para legislar sobre meio ambiente, e, caso sua regulamentação seja mais protetiva, pode ter prevalência sobre a legislação federal ou estadual.
STF. Plenário. RE 732686/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2022 (Repercussão Geral – Tema 970) (Info 1073).
APROFUNDAMENTO:
- A proteção do meio ambiente é, concomitantemente, competência administrativa comum a todos os entes federativos (art. 23, VI, da CF/88) e competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, VI).
- Os Municípios, apesar de não estarem no caput do art. 24, também possuem competência para legislar sobre meio ambiental.
- Quando o assunto é de interesse predominantemente local e demanda ação urgente, o ente municipal pode legislar suplementarmente (art. 30, I e II), estabelecendo normas específicas e, em sendo o caso, também normas gerais, sempre que necessário ao exercício de competências materiais, comuns ou privativas.
- Nesse contexto, a restrição da circulação de sacolas plásticas se amolda aos requisitos para a competência supletiva dos municípios, dada a gravidade dos impactos ambientais e a maior facilidade em reunir os agentes da cadeia produtiva do plástico.
- O órgão legislador municipal privilegiou o princípio da proteção ao meio ambiente equilibrado (art. 225, da CF/88), em regulamentação da máxima fruição da liberdade jurídica dos particulares e da livre exploração de atividades econômicas (art. 1º, IV, art. 5º, I, e art. 170).
- A característica restritiva da legislação impugnada se revela necessária, adequada e proporcional, de modo a viabilizar o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente. Trata-se, também, de normatização que fortalece, no plano local, as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
- Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 970 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a constitucionalidade da Lei nº 7.281/2011 do Município de Marília/SP, e, por maioria, modulou os efeitos da decisão, conferindo o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela norma possam se adaptar à incidência de suas disposições.
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