No ano de 2028, tramita, perante a Câmara Municipal de Divin...
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O tema central da questão envolve a competência federativa para legislar sobre o meio ambiente, especialmente no contexto municipal. Para compreender e responder corretamente, é essencial conhecer a Constituição Federal de 1988, que estabelece a distribuição de competências legislativas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de princípios ambientais.
A alternativa correta é a D: "É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis, sendo que o Município é competente para legislar de forma suplementar sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais."
Justificativa:
A Constituição Federal, no art. 30, inciso I, estabelece que os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o art. 23, inciso VI prevê que a proteção ao meio ambiente é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Portanto, desde que respeite o interesse local e as normas gerais estabelecidas pela União e Estados, a legislação municipal sobre meio ambiente é permitida.
Análise das alternativas incorretas:
A - A afirmação de que a medida é formalmente inconstitucional por invadir competência privativa da União está incorreta. A competência para legislar sobre proteção ambiental não é privativa da União; ao contrário, ela pode ser exercida de forma concorrente e suplementar pelos Municípios, conforme mencionado anteriormente.
B - A alegação de que a medida deve ser implementada via decreto pelo Executivo é equivocada. A função de legislar cabe ao Legislativo, e não ao Executivo, que apenas regulamenta leis já existentes. A proteção ao meio ambiente pode, sim, ser objeto de legislação municipal.
C - A alternativa menciona um vício de inconstitucionalidade material por interferência na livre iniciativa. No entanto, a legislação ambiental pode impor restrições em prol do interesse público e da preservação ambiental, respeitando a Constituição. Assim, não existe um vício automático em regulamentações que promovam o uso de materiais biodegradáveis.
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É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis. Os municípios — no limite de seu interesse local e desde que em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados — possuem competência para legislar sobre meio ambiente, e, caso sua regulamentação seja mais protetiva, pode ter prevalência sobre a legislação federal ou estadual.
STF. Plenário. RE 732686/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2022 (Repercussão Geral – Tema
970) (Info 1073).
Gabarito: letra D
É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.
Os municípios — no limite de seu interesse local e desde que em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados — possuem competência para legislar sobre meio ambiente, e, caso sua regulamentação seja mais protetiva, pode ter prevalência sobre a legislação federal ou estadual.
STF. Plenário. RE 732686/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2022 (Repercussão Geral – Tema 970) (Info 1073).
APROFUNDAMENTO:
- A proteção do meio ambiente é, concomitantemente, competência administrativa comum a todos os entes federativos (art. 23, VI, da CF/88) e competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, VI).
- Os Municípios, apesar de não estarem no caput do art. 24, também possuem competência para legislar sobre meio ambiental.
- Quando o assunto é de interesse predominantemente local e demanda ação urgente, o ente municipal pode legislar suplementarmente (art. 30, I e II), estabelecendo normas específicas e, em sendo o caso, também normas gerais, sempre que necessário ao exercício de competências materiais, comuns ou privativas.
- Nesse contexto, a restrição da circulação de sacolas plásticas se amolda aos requisitos para a competência supletiva dos municípios, dada a gravidade dos impactos ambientais e a maior facilidade em reunir os agentes da cadeia produtiva do plástico.
- O órgão legislador municipal privilegiou o princípio da proteção ao meio ambiente equilibrado (art. 225, da CF/88), em regulamentação da máxima fruição da liberdade jurídica dos particulares e da livre exploração de atividades econômicas (art. 1º, IV, art. 5º, I, e art. 170).
- A característica restritiva da legislação impugnada se revela necessária, adequada e proporcional, de modo a viabilizar o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente. Trata-se, também, de normatização que fortalece, no plano local, as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
- Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 970 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a constitucionalidade da Lei nº 7.281/2011 do Município de Marília/SP, e, por maioria, modulou os efeitos da decisão, conferindo o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela norma possam se adaptar à incidência de suas disposições.
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