O Município Delta enviou, em janeiro de 2018, carnê de IPTU ...
O Município Delta enviou, em janeiro de 2018, carnê de IPTU de 2018, com a possibilidade de pagamento do imposto à vista (cota única), com vencimento em 31 de janeiro de 2018, ou parcelado em 12 cotas, com vencimento entre janeiro e dezembro de 2018.
Como o contribuinte não realizou o pagamento, o Município Delta, de ofício, considerou que houve parcelamento da dívida tributária, com o crédito constituído ao final do vencimento da última cota, em dezembro de 2018.
Em novembro de 2023, em razão da ausência de pagamento do imposto pelo contribuinte, o Município Delta ajuizou execução fiscal visando à cobrança do crédito tributário de IPTU, sendo determinada a citação do contribuinte no mesmo mês do ajuizamento.
Sobre a hipótese, é correto afirmar que
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) houve extinção do crédito tributário pela decadência.
Falso, pois já prescreveu – não havendo decadência (Vide letra C).
B) o parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário,
iniciando-se o prazo prescricional ao fim do parcelamento.
Falso, pois já prescreveu (Vide letra C).
C) o parcelamento não configurou causa interruptiva da contagem da
prescrição, visto que não houve anuência do contribuinte, estando o crédito
prescrito desde fevereiro de 2023.
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STJ (Tema repetitivo 980 – REsp 1658517/PA (não houve parcelamento apto a gerar interrupção da prescrição e já se passaram 5 anos – artigo 174 do CTN, então, indica que já prescreveu):
(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
D) não há de se falar em decadência e prescrição do crédito, visto que o
Município Delta tem 5 anos para constituir o crédito e mais 5 anos
para cobrar o crédito.
Falso, pois já prescreveu (Vide letra C).
E) o crédito de IPTU não prescreveu, visto que o prazo prescricional se
inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento.
Falso, pois já prescreveu (Vide letra C).
Gabarito do professor: Letra C.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN).
4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
(REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Sobre a questão, segue as duas teses fixadas em repetitivo:
a) O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).
b) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).
Questão muito interessante.
ADENDO
Suspensão da exigibilidade
⇒ STJ REsp 1.737.209: somente as hipóteses do art. 151 do CTN efetivamente suspendem a exigibilidade do crédito tributário (dentre elas, o depósito integral); a fiança bancária e o seguro garantia garantem a execução fiscal para que possa ser ofertado embargos, porém não são causas de suspensão da exigibilidade do crédito.
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