Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela do...

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Q308208 Direito Processual Penal
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ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 8 (oito) anos de idade ou com deficiência.
Alternativas

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O tema abordado na questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em determinadas circunstâncias, conforme previsto na legislação brasileira.

A legislação aplicável a essa questão é o Código de Processo Penal (CPP), especificamente o artigo 318, que trata das situações em que a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar. De acordo com esse artigo, a prisão domiciliar é uma medida que pode ser aplicada quando o agente se enquadra em uma das situações previstas nos seus incisos.

O inciso V do artigo 318 do CPP menciona que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 12 anos de idade ou com deficiência. Note que a questão mencionou "menor de 8 anos", o que está em desacordo com a legislação vigente.

Exemplo prático: Imagine um caso em que uma mãe é presa preventivamente, mas ela é a única pessoa que pode cuidar do seu filho de 10 anos. Nesta situação, ela poderia solicitar a substituição por prisão domiciliar, desde que não haja risco para o processo.

Justificativa: A alternativa correta é "Errado" (E), pois a legislação permite a substituição por prisão domiciliar para menores de 12 anos, e não de 8 anos como afirmado na questão. Portanto, a afirmação está incorreta em relação ao limite de idade mencionado.

Como evitar pegadinhas: Fique atento aos detalhes numéricos e palavras específicas que podem mudar completamente o sentido da questão, como a idade mencionada. Sempre verifique as disposições legais atualizadas para não cair em armadilhas.

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Comentários

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Errada , vide CPP

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

GABARITO : ERRADO

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
vale a pena ver o quadro comparativo do prof Rogerio Sanches, diferenças entre prisao domiciliar do CPP e da LEP

http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2013/06/09/quadro-explicativo-sobre-a-prisao-domiciliar-no-cpp-e-na-lep/

Dica para memorização: preso preventivo domiciliar tem que levar o filho no primeiro dia de escola. Na minha época, a criança entrava na escola com…. 6 anos (1º série)! Hoje não sei mais, mas fica a dica principalmente pros mais "antigos".

código processual penal

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


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