Considerando a jurisprudência consolidada do TST sobre o sal...

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Q56886 Direito do Trabalho
Considerando a jurisprudência consolidada do TST sobre o salário, é correto afirmar:
Alternativas

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Tema Central da Questão: A questão trata da natureza jurídica de certos benefícios e direitos trabalhistas, como salário, ajuda alimentação e pagamento de gratificações, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Alternativa Correta: C

Justificativa: A alternativa "C" está correta ao afirmar que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. No entanto, caso essa data seja ultrapassada, a correção monetária passa a incidir a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Isso está de acordo com a jurisprudência consolidada do TST e a interpretação dos artigos da CLT que regulam o prazo de pagamento de salários.

Exemplo Prático: Imagine que um empregado trabalhou todo o mês de setembro. O empregador tem até o 5º dia útil de outubro para realizar o pagamento. Se o pagamento for efetuado no dia 6 de outubro, a partir dessa data, há incidência de correção monetária.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A afirmação de que a habitação, a energia elétrica e o veículo têm natureza salarial apenas quando indispensáveis e usados em atividades particulares está incorreta. Segundo a jurisprudência do TST, esses benefícios só têm natureza salarial se forem concedidos como complemento ao salário, e não quando são essenciais à prestação do trabalho.

B - A ajuda alimentação fornecida por empresas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321/76) não tem caráter salarial. O próprio programa estabelece que, para que a alimentação não tenha natureza salarial, a empresa deve seguir as diretrizes do programa.

D - A questão da gratificação de função está ligada ao princípio da estabilidade financeira. A jurisprudência do TST estabelece que, após 10 anos, a gratificação não pode ser retirada, contradizendo a alternativa que permite a retirada sem justo motivo.

E - A mora no pagamento de salários não implica na aplicação da dobra salarial prevista no art. 467 da CLT, que refere-se à rescisão contratual e não ao atraso de salários. Além disso, a dobra salarial não se aplica em casos de falência, pois a legislação específica de falências tem seu próprio regime de pagamentos.

Dica para Evitar Erros: Fique atento à diferença entre benefícios que têm natureza salarial e aqueles que são considerados indenizatórios. Além disso, entenda os prazos de pagamento e as consequências de sua inobservância na CLT.

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Comentários

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a) ERRADA

SUM-367    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

b) ERRADA

OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

c) CORRETA

SUM-381    CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

d) ERRADA

SUM-372    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

e) ERRADA

SUM-388    MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.

Complementando o comentário acima, a empresa em recuperação judicial, não goza deste privilégio. 

SUM-381 CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT - O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia

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