A Lei n.º 9.504/1997, ao dispor acerca da escolha e do regis...
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ERRADO! Art. 10 da Lei 9504: Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
b) Em uma câmara municipal que tenha 10 integrantes, cada coligação poderá ter, no máximo, vinte candidatos.
CORRETO: Art. 10 §1º da Lei 9.504: Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa,
Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
c) Em uma assembléia legislativa que conte com 24 integrantes, o número total de candidatos de uma coligação será, no máximo, de 48.
ERRADO! § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento. Logo o numero correto seria 60 candidatos.
d) Decorrido o prazo para registro de candidaturas, caso não se apresentem mulheres que queiram ser candidatas, o partido poderá preencher todas as candidaturas com homens.
ERRADO! § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Essa regra é obrigatória, isto é, deve-se ter o percentual mínimo estabelecido para o sexo feminino, não podendo as candidaturas das coligações ou partido serem 100% de homens.
e) Caso o estatuto do partido seja omisso, cabe à justiça eleitoral definir as normas para a escolha de seus candidatos.
ERRADO! O Partido é pessoa juridica de direito privado e não sofre intervenção do Estado quanto as regras de funcionamento interno.
Acredito que questão esteja errada e tenha duas respostas corretas.
Analisando uma alternativa de cada vez:
a) Estaria errada, pois sendo câmara municipal não se aplicaria a regra do parágrafo 2º do art 10 da lei 9504, que se aplica somente à câmara dos deputados, e, portanto de acordo com a regra do caput o nº de candidatos por partido estaria limitado a 150% do nº de assentos.
b) Estaria correta, pois em se tratando de câmara municipal não se aplica a regra do parágrafo 2º, e, aplicando-se a regra do parágrafo 1º, o máximo de candidatos permitidos por coligação é o do dobro de assentos.
c) Estaria correta, visto que neste caso também se aplica a regra do parágrafo 1º, sendo o nº máximo de candidatos por coligação o dobro do nº de assentos.
d) Estaria errada, pois aqui se aplica a regra do parágrafo 3º, os partidos ou coligações devem ter candidatos de no mínimo 30% e no máximo 70% de cada sexo. Ou seja, não podem ter 100% dos candidatos de um sexo só, devem obedecer a um mínimo de 30% por sexo.
e) Estaria errada, porque cada partido deve formular suas normas sem interferência do Estado, as regras para eleição de candidatos dentro do partido só diz respeito a este.
Regral geral para cada coligação: o dobro;
Regra especial - apenas para os Estados com até 20 deputados federais:
I - cada partido: o dobro;
II - cada coligação o dobro + 50% do dobro.
"Res.-TSE nº 20.046/97: o acréscimo 'de até mais cinquenta por cento' incide sobre 'até o dobro das respectivas vagas' ".
Obs: essa regra também servirá para as eleições de deputados estaduais, mas o número de vagas para as assembleias legislativas, não serve como parametro pra esse cálculo. Na LETRA C, há uma pegadinha.
Assim,
Letra A: 25 candidatos;
Letra B: correta - o dobro de 10 é 20;
Letra C: se assembleia legislativa possui 24 deputados estaduais, tem apenas 8 federais. Logo, se aplica a regra especial para os Estados com até 20 deputados federais;
Olá,
Em regra tudo depende do número de lugares a preencher na Câmara do Deputados, conforme § 2º do artigo 10 da Lei 9.504/97, o que é de conhecimento de todo neófito em Direito Eleitoral.
Ou seja, até 20 representante na Câmara dos deputados é assegurado o registro do dobro de candidatos para cada partido, bem como o dobro acrescido de 50% para as coligações.
Sendo que o registro destes candidatos será somente para as eleições da Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa do DF. Ou seja, a regra não vale para os candidatos à Câmara Municipal.
Desta forma na Assembléia Legislativa, como explicitado muito bem pelos colegas acima, poderia em regra teria ter até 72 candidatos, mas a câmara municipal que não entra neste regramento especial poderia ter no máximo 20 candidatos por coligação (o dobro)
Espero que seja isso, agradeço eventuais correções.
Abraços!
Moisés Oliveira
Essa questão passa rasteira até em minhoca :-o
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