De acordo com a Lei 12.651/2012, conhecida como Novo Código...
I- É vedada a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes na época de maturação dos indivíduos arbóreos, observando-se a sobrevivência da espécie. II- No manejo sustentável da vegetação florestal da reserva legal serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável, sem propósito comercial, para consumo na propriedade, e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial. III- O manejo sustentável para a exploração florestal eventual, sem propósito comercial e para consumo no próprio imóvel, depende de autorização dos órgãos competentes, devendo ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 50 (cinquenta) metros cúbicos. IV- O manejo florestal sustentável da vegetação da reserva legal com o propósito comercial deverá não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área, assegurar a manutenção da diversidade das espécies e conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
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Vamos analisar a questão, que trata do Código Florestal, especificamente a Lei nº 12.651 de 2012. Essa legislação aborda, entre outros pontos, as áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal.
Para resolver essa questão, devemos entender o que cada afirmação diz e verificar se está de acordo com a legislação vigente.
I - É vedada a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes na época de maturação dos indivíduos arbóreos, observando-se a sobrevivência da espécie.
Comentário: Essa afirmação está incorreta. O Código Florestal permite a coleta de produtos florestais não madeireiros, desde que não comprometa a sobrevivência da espécie. A restrição imposta na afirmação não está totalmente alinhada com as práticas permitidas.
II - No manejo sustentável da vegetação florestal da reserva legal serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável, sem propósito comercial, para consumo na propriedade, e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
Comentário: Essa afirmação está correta. A Lei nº 12.651/2012 prevê que o manejo sustentável pode ser realizado tanto para consumo próprio quanto para fins comerciais, desde que respeitadas as normas ambientais.
III - O manejo sustentável para a exploração florestal eventual, sem propósito comercial e para consumo no próprio imóvel, depende de autorização dos órgãos competentes, devendo ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 50 (cinquenta) metros cúbicos.
Comentário: Essa afirmação está incorreta. Embora a exploração eventual de recursos florestais sem propósito comercial esteja sujeita a controle, a exigência específica de autorização e o limite de 50 metros cúbicos não estão de acordo com os procedimentos gerais mencionados no Código Florestal.
IV - O manejo florestal sustentável da vegetação da reserva legal com o propósito comercial deverá não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área, assegurar a manutenção da diversidade das espécies e conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Comentário: Essa afirmação está correta. A legislação estabelece que o manejo sustentável deve preservar a cobertura vegetal, promover a diversidade biológica e favorecer a regeneração de espécies nativas.
A alternativa C - II e IV é a correta, pois ambas as afirmações estão em conformidade com o Código Florestal.
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I - Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar
II - Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão (imposição) adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade (não depende de autorização) e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial. (depende de autorização)
III - Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos
IV - Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas
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