De acordo com a Lei 12.651/2012, conhecida como Novo Código...
I- É vedada a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes na época de maturação dos indivíduos arbóreos, observando-se a sobrevivência da espécie. II- No manejo sustentável da vegetação florestal da reserva legal serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável, sem propósito comercial, para consumo na propriedade, e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial. III- O manejo sustentável para a exploração florestal eventual, sem propósito comercial e para consumo no próprio imóvel, depende de autorização dos órgãos competentes, devendo ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 50 (cinquenta) metros cúbicos. IV- O manejo florestal sustentável da vegetação da reserva legal com o propósito comercial deverá não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área, assegurar a manutenção da diversidade das espécies e conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
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I - Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar
II - Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão (imposição) adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade (não depende de autorização) e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial. (depende de autorização)
III - Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos
IV - Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas
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