De acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativ...
Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna:
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Alternativa Correta: A - bens e serviços comuns
O tema central da questão gira em torno da classificação de bens e serviços nas licitações, conforme a Lei nº 14.133 de 2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Para responder corretamente, é necessário compreender como a lei define cada tipo de bem ou serviço e quais são as suas especificações.
De acordo com o artigo 6º, inciso XI da Lei nº 14.133/2021, "bens e serviços comuns" são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Isso significa que são bens e serviços facilmente identificáveis e que possuem padrões amplamente aceitos e conhecidos no mercado. Portanto, a alternativa A é a correta, pois preenche adequadamente a lacuna com base no texto legal.
Análise das alternativas incorretas:
B - serviços especiais: Serviços especiais são aqueles que têm requisitos específicos de execução, não podendo ser definidos apenas por especificações usuais de mercado. Eles não se enquadram na definição solicitada pela questão.
C - obras: Obras referem-se à realização de intervenções em imóveis, como construção, reforma, ampliação ou reparo. Embora possam ter especificações definidas em edital, elas não são classificadas como bens ou serviços comuns.
D - serviços e fornecimentos contínuos: Serviços contínuos são aqueles que são prestados de forma ininterrupta, como limpeza e vigilância. Apesar de poderem ter padrões definidos, essa classificação não é adequada para a lacuna proposta.
E - bens e serviços especiais: Semelhante aos serviços especiais, esta definição é usada para bens e serviços que exigem características especiais, não podendo ser expressamente definidos por especificações usuais de mercado.
Portanto, a alternativa A é, de fato, a única que se ajusta perfeitamente ao enunciado, conforme previsto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
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Comentários
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Art. 6º, XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
LEI 14.133/21
GABARITO: A
Essas que vão cair na minha prova haha
[GABARITO: LETRA A]
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
GABARITO: A
A. bens e serviços comuns (art. 6, XIII): aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
C. obra (art. 6, XII): toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
D. serviços e fornecimentos contínuos (art. 6, XV): serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
E. bens e serviços especiais (art. 6, XIV): aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
Alegrem-se na esperança, sejam pacientes na tribulação, perseverem na oração." (Romanos 12:12)
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