De acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativ...
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Art. 6º, XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
LEI 14.133/21
GABARITO: A
Essas que vão cair na minha prova haha
[GABARITO: LETRA A]
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
GABARITO: A
A. bens e serviços comuns (art. 6, XIII): aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
C. obra (art. 6, XII): toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
D. serviços e fornecimentos contínuos (art. 6, XV): serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
E. bens e serviços especiais (art. 6, XIV): aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
Alegrem-se na esperança, sejam pacientes na tribulação, perseverem na oração." (Romanos 12:12)
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