Sobre a responsabilidade civil do empregador, analise os ite...
I- Consoante jurisprudência uniforme do STJ, é lícita a cumulação das indenizações por dano moral e por dano estético decorrentes de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação autônoma.
II- A teoria da perda de uma chance pode ser aplicada às relações de trabalho.
III - Para que reste caracterizada culpa exclusiva da vítima, é preciso que não haja culpa do empregador em nenhum grau.
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ESPECIAL
Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada
Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.
A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.
fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Consoante jurisprudência uniforme do STJ, é lícita a cumulação das indenizações por dano moral e por dano estético decorrentes de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação autônoma.
Súmula 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II e 535, I e II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MODERADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO DO 13° SALÁRIO E FÉRIAS. 1. Inexiste violação dos arts. 165, 458, II e 535, I e II, do CPC quando o aresto impugnado decide, de forma objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. É cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, são passíveis de identificação em separado. 4. A ausência de prova de que a vítima possuía, ao tempo do acidente, vínculo empregatício, constitui óbice à inclusão do décimo terceiro salário e da gratificação de férias no montante da indenização. 5. O termo inicial da correção monetária da indenização por danos materiais é a data da apuração do dano. 6. A revisão do valor da indenização por danos morais apresenta-se inviável em sede de recurso especial quando arbitrado com moderação na instância ordinária, a teor da Sumula n. 7/STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 659715/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) II- A teoria da perda de uma chance pode ser aplicada às relações de trabalho.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$10.000,00). PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, APÓS REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA, POR ESTAR O NOME DA CANDIDATA INSCRITO NO SERASA OU NO SPC. PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA LEALDADE CONTRATUAL. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrentes da ausência de contratação da reclamante, após a realização de entrevista, por ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. O acórdão regional consignou que, -no que se refere à prática do ato ofensivo, conforme exposto até essa quadra, foi dirigido à autora por uma preposta da recorrente, em loja de sua propriedade e na qual funcionava uma de suas lojas, inclusive com uma placa com o dizer VIVO, e sem qualquer identificação da segunda ré Gpat-. Registrou, igualmente, aquela Corte que -a recorrente desrespeitou o dever de boa-fé que deve nortear as tratativas que antecedem o contrato de trabalho, o que gerou abalo moral à autora pela expectativa, falsamente criada, de ter conquistado um novo emprego, pois, após ter realizado entrevista seu contrato somente não foi efetivado por possuir restrição perante órgãos de proteção do crédito-. Verifica-se, então, que foi caracterizada a conduta culposa da reclamada no evento danoso, qual seja a negativa de contratação da reclamante, após a realização de entrevista, por meio de loja de sua propriedade, por estar a reclamante inscrita como devedora nos órgãos de proteção do crédito. Como se observa, a culpa da recorrente, na hipótese dos autos, está consubstanciada na forma discriminatória com que procedeu, já que se negou a contratar a reclamante por ela possuir restrições perante órgãos de proteção do crédito, a afastar a ofensa apontada aos dispositivos legais citados (5º, incisos V e X, da Constituição Federal). Esclareça-se que, para se decidir de maneira diversa do Regional, seria necessário reexaminar as premissas fáticas nas quais se baseou para concluir que houve discriminação na contratação da reclamante, procedimento esse vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. De outro lado, sabe-se que o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Ao contrário do que alega a recorrente, o dano, nos casos em que a contratação não é efetivada, após a realização de entrevista - o que gera expectativa na pessoa de conseguir um novo emprego -, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento danoso, não havendo falar em demonstração do dano, pois, nesse caso, ele se situa no psicológico do lesado, em que é impossível se extrair uma prova material. Convém destacar, mais uma vez, o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, segundo o qual -a doutrina francesa, aplicada com freqüência pelos nossos Tribunais, fala na (perda de uma chance perte d'une chance) nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, arrumar um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc- (grifou-se - in Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, pp. 81 e 82). Nessa senda, aplica-se ao caso dos autos o artigo 422 do Código Civil, segundo o qual -os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé-. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$10.000,00). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. A gravidade do ato praticado pela sociedade empresária contra a reclamante, no caso destes autos, é inconteste, já que, conforme consignou o Regional, causou-lhe frustração com relação à expectativa de conquistar um novo emprego tão somente por critério discriminatório, além de estarem claros o dano moral daí decorrente e a consequente ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, o quantum indenizatório fixado no acórdão regional não é exorbitante, mas guarda proporcionalidade com o dano sofrido pela autora, sendo indevida a redução pleiteada pela reclamada, em conformidade com o disposto no citado artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão proferida pelo Regional, que analisou todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração interpostos perante a Corte a quo. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 484400-27.2009.5.09.0021 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2013)
III - Para que reste caracterizada culpa exclusiva da vítima, é preciso que não haja culpa do empregador em nenhum grau.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL, ESTÉTICO E PSICOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Constatada a culpa exclusiva da vítima, impossível o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (TST - AIRR: 4706720125030142 470-67.2012.5.03.0142, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 05/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013)
Para a letra A:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE LABORAL. LESÕES CORPORAIS (FRATURA DO CALCÂNEO). INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL.
1) Demanda indenizatória para reparação de danos pessoais decorrentes de acidente ocorrido no curso de atividade laboral.
2) Possibilidade de cumulação da pensão por incapacidade laboral permanente (art. 950 do CC) com o correspondente benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) sem ofensa ao princípio da reparação integral. Reafirmação da jurisprudência do STJ. Votos vencidos, inclusive do relator, no ponto.
3) Manutenção do valor da indenização a título de danos morais arbitrada com razoabilidade pela corte de origem.
4) Lícita a cumulação de parcelas indenizatórias por dano moral e estético, quando possível a sua identificação autônoma, o que não foi reconhecido pelas instâncias de origem. Inteligência da súmula 387/STJ.
5) Fixação do termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso. Súmula 54/STJ.
6) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO.
(REsp 1309978/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 07/10/2014)
Súmula 387, STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
3. É cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, são passíveis de identificação em separado. (...) (REsp 659.715/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)
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Teoria da perda de uma chance
Exemplo trabalhista (Ênfase): um professor universitário que tem dois empregos, possuindo CTPS assinada por ambas as empresas A e B. Ocorre que, na empresa B, o referido empregado se encontra disputando uma seleção para o cargo de coordenador do curso, estando na última etapa, na qual restam apenas dois candidatos. O referido trabalhador então sofre um acidente de trabalho na empresa A, que o deixa incapacitado para o exercício da função de professor, sofrendo um dano de natureza moral, patrimonial e, se essa incapacidade lhe impedir de assumir a vaga de coordenador, também poderá pleitear a indenização pela perda de uma chance (esta não pressupõe a certeza do dano, mas apenas a privação da chance real e séria de obter um lucro ou evitar um prejuízo).
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Culpa exclusiva (causa de exclusão de responsabilidade) não se confunde com culpa concorrente prevista no art. 945 do CC. Culpa concorrente da vítima pode apenas reduzir a indenização devida.
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