Ao Presidente da Câmara dos Vereadores de Sorocaba, nos ter...

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Q475589 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Ao Presidente da Câmara dos Vereadores de Sorocaba, nos termos do Regimento Interno (Resolução n.º 322/2007), caberá, dentre outras atribuições,
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Gabarito: D

Art. 49. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;

VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; 

VII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

VIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

IX - manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

Gabarito: D

GAB. D

O Presidente da Câmara promulga resoluções, decretos legislativos e leis. Todos os citados devem ser assinados juntamente com os secretários.

B - PRIMEIRO secretário é quem fiscaliza a redação de ata. O SEGUNDO secretário as atas.

FONTE: CÂMARA DE ARACAJU

Câmara de Monte Alto:

Art. 26. Ao Presidente da Câmara compete privativamente:

[...]

II - quanto às atividades legislativas:

a) proceder à distribuição digital de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais; 

b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na ordem do dia;

c) despachar digitalmente requerimentos; 

d) determinar o arquivamento ou desarquivamento digital de proposições, nos termos regimentais; 

e) devolver digitalmente ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental; 

f) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

g) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;

h) fazer publicar digitalmente os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas; 

i) votar nos seguintes casos:

1. na eleição da Mesa;

2. quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara;

3. em todas as votações secretas e no caso de empate nas votações públicas.

j) incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este oposto, observados o seguinte:

1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;

2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto.

l) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito;

m) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discutir.

[..]

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