A respeito dessa situação hipotética, da legislação aplicáve...

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Q2564543 Direito Administrativo
        Determinada prefeitura contratou uma empresa para a construção de uma passarela para pedestres por meio de licitação, no regime de contratação semi-integrada, regida pela Lei n.º 14.133/2021.

A respeito dessa situação hipotética, da legislação aplicável aos contratos administrativos e da atuação da fiscalização em obras públicas, julgue o item que se segue.


Durante a construção da referida passarela, a medição dos serviços deve ser realizada mensalmente pelo responsável por acompanhar e fiscalizar a obra, associada à execução das quantidades dos itens unitários constantes do projeto executivo vinculados ao cronograma físico-financeiro.

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Trata-se de questão pertinente ao tema licitações.

Pela banca foi dito que uma determinada prefeitura contratou uma empresa para a construção de uma passarela para pedestres por meio de licitação, no regime de contratação semi-integrada, regida pela Lei n.º 14.133/2021.

Adicionou que, durante a construção da obra, a medição dos serviços deve ser realizada mensalmente pelo responsável por acompanhar e fiscalizar a obra, associada à execução das quantidades dos itens unitários constantes do projeto executivo vinculados ao cronograma físico-financeiro.

De início, confira-se o que se deve entender por contratação semi-integrada:

"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;"

Ademais, assim enuncia o art. 46, VI, do mesmo diploma legal:

"Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

(...)

VI - contratação semi-integrada;

§ 9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários."

Ora, como daí se extrai, a lei veda, no regime de contratação semi-integrada (dentre outros), que seja adotada sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

Ora, em assim sendo, se é proibida por lei tanto a remuneração por preços unitários quanto a adoção de referenciais baseados na execução de quantidades de itens unitários, é evidente que a fiscalização da obra não pode ser efetivada tendo apoio justamente na execução das quantidades de itens unitários constantes do projeto executivo vinculados ao cronograma físico-financeiro. Na verdade conforme determina a norma, a sistemática de medição e pagamento deve ser associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, e não a itens unitários.

Logo, incorreta a assertiva em análise.


Gabarito do professor: ERRADO

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Lei 14.133. Art. 46 § 9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI (contratação semi-integrada) do caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

Gabarito: errado

Olá, colegas!

De acorco com a NLLC:

Art. 46, § 9º: Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI (contratação semi-integrada, citado na questão) do caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado (não necessariamente mensal), vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários (em vez de associada).

(grifos nossos)

GABARITO: ERRADO

Em suma, de acordo com o Art. 46 § 9º:

No regime de execução de CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA:

Adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado. 

Sendo VEDADA a adoção de sistemática de remuneração orientada por PREÇOS UNITÁRIOS ou referenciada pela EXECUÇÃO DE QUANTIDADES DE ITENS UNITÁRIOS.

Meu raciocínio foi diferente dos colegas

Determinada prefeitura contratou uma empresa para a construção de uma passarela para pedestres por meio de licitação, no regime de contratação semi-integrada, regida pela Lei n.º 14.133/2021.

1) ERRO DA QUESTÃO:

Durante a construção da referida passarela, a medição dos serviços deve ser (PODERÁ SER) realizada mensalmente pelo responsável por acompanhar e fiscalizar a obra, associada à execução das quantidades dos itens unitários constantes do projeto executivo vinculados ao cronograma físico-financeiro.

2) FUNDAMENTO LEGAL (Lei nº 14.133/2021)

  • § 5° Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal. 

  • § 9° Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV (CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA), V e VI do caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

Durante a construção da passarela, a medição dos serviços deve ser realizada mensalmente pelo responsável por acompanhar e fiscalizar a obra, associada à execução das quantidades dos itens unitários constantes do projeto executivo vinculados ao cronograma físico-financeiro.

Lei 14133/21:

Art. 46, § 9º. Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI (contratação semi-integrada) serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

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