Assinale a alternativa CORRETA:
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Em que pese as teorias quanto à natureza jurídica do sindicato, encontra-se pacificado no STJ que o sindicato é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação (vide Resp. 381118/MG, DJ 18.03.02 e Resp. 373472/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21.10.02).
Nos termos do art. 53 do Código Civil, "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". Logo, se não há fim econômico, o sindicato não pode ser enquadrado como empresário ou sociedade empresária, consoante intelecção dos arts. 982 e 966 do Código Civil :
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Nos termos do art. 1º da Lei 11.10/05, "Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor."
Deste modo, sendo inaplicável o regime jurídico da Lei de Falência, cabível a aplicação das normas subsidiárias constantes do art. 748 e seguintes do Código de Processo Civil, que regem a execução contra o devedor insolvente.
Se afirmássemos que pelo simples fato de haver "fim econômico" houvesse "empresário (gênero)", o profissional intelectual (ou liberal, como queiram), abaixo exposto, seria considerado também empresário, o que a doutrina e as bancas não consideram.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
B) CORRETO.
C) ERRADO. É decisão interlocutória. Vejamos, lei 11.101, Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação
D) ERRADO. A questão tenta confundir com os créditos que tem preferência, até 150 s/m...
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Quanto a alternativa A, é cediço que a recuperação judicial pode ser pleiteada ANTES, apenas, da decretação de falência.
Ao ser citado no processo de falência, o devedor empresário terá sua última oportunidade em requerer a recuperação .
Vide o art. 95 da lei de falências
Erro na letra C : "No processo normal, enquanto a sentença proferida é o último ato, finalizando a demanda, é a partir da sentença que decreta a falência que se inicia o processo falimentar, instaurando-se a execução concursal do patrimônio do devedor. Por possuir tal característica, é denominada pela doutrina como uma decisum sui generis." (Âmbito Jurídico - A sentença declaratória de falência na nova lei de recuperação de empresas)
Apesar do art. 100 trazer o nomen iuris de decisão com respectivo recurso de agravo, o art. 99 se refere à sentença que decreta a falência, dessa forma, creio que o erro esteja mesmo na afirmação de que "põe fim ao processo de execução concursal".
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