Acerca da responsabilidade dos sócios, da sociedade em comum...
Para fins de desconsideração da pessoa jurídica, adota-se, no Código Civil, a denominada teoria maior subjetiva.
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Gabarito ERRADO
Realmente, a teoria adotada pelo CC no Art. 50 relativo à desconsideração da personalidade jurídica é a Teoria Maior, que se divide em 2 tipos:
1) Teoria Maior Objetiva da Desconsideração: abuso de personalidade jurídica pelo confusão patrimonial
2) Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração: abuso de personalidade jurídica pela desvio de finalidade
(STJ - REsp. n° 970.635 – SP – Terceira Turma – Relatoria Ministra Nancy Andrighi, VU., julg. 10/11/2009.)
logo, como o Art. 50 do CC abrange ambos os tipos da Teoria Maior, a questao erra ao não englobar a "Teoria Maior objetiva" na sistemática da desconsideração da personalidade jurídica.
CC: Teoria maior
CDC: Teoria Menor
bons estudos
Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Colega Renato vc inverteu os conceitos:
Teoria Maior objetiva = confusão patrimonial
Teoria Maior subjetiva = desvio de finalidade.
A desconsideração como se pode perceber vem claramente positivada visando a repressão ao abuso na utilização da personalidade jurídica das sociedades, fundamento primitivo da própria teoria. Tal abuso poderá ser caracterizado de duas formas diferentes, pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. É importante perceber que o código não acolhe a concepção objetiva da teoria, já que a confusão patrimonial não é fundamento suficiente para a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Código Civil = Teoria Maior Objetiva.
CDC/ECA/AMBIENTAL = Teoria Menor SUBJETIVA.
arrumei a questão, obrigado artur!
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