Em se tratando das relações trabalhistas, a estabilidade do...
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CLT Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ADCT - Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)
Lei 8.213 - Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente
A estabilidade da relação de emprego pode ser conceituada como a impossibilidade de resilição contratual imotivada por iniciativa do empregador. Pode ser subjetiva, quando atrelada a pessoa do empregado, como é o caso da gestante e do acidentado, ou objetiva, quando vinculada ao cargo ou função (dirigente sindical, integrante da CIPA, dentre outros).
No que tange à gestante, a estabilidade é compreendida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b" Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Caso a confirmação da gravidez ocorra durante o período da gestação, o direito à estabilidade do emprego permanece (art. 391-A, CLT). Assim, as alternativas "a" e "c" estão corretas.
Por sua vez, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Registre-se que referido dispositivo já foi declarado constitucional pelo TST (enunciado de súmula de jurisprudência, nº 378, item I). Portanto, alternativa D também é correta.
No que tange ao trabalhador cipeiro, indicado pelos empregados, a estabilidade dura do registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 10, II, "a" Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Portanto, alternativa E, correta.
No caso do empregado com a chamada estabilidade decenal, figura cada vez mais rara em nosso ordenamento jurídico, uma vez que para alcançá-la era necessário renunciar ao direito quanto ao FGTS, e o referido fundo tornou-se obrigatório a todas as relações de emprego a partir da Constituição de 1988, é importante registrar que além da falta grave, ele poderá ser dispensado na hipótese de força maior, devidamente comprovada (art. 492, CLT). Não bastasse isso, o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação (art.494, CLT). Alternativa B, portanto, é o gabarito, registrando ainda que o inquérito judicial para apuração de falta grave é previsto nos artigos 853 a 855 da CLT, salientando que se que cada parte poderá ter até 6 (seis) testemunhas. Além do empregado com estabilidade decenal, integrantes do Conselho Curador do FGTS e do Conselho Nacional da Previdência Social e, mais comum, dirigente sindical, só podem ser dispensados após o trâmite do inquérito judicial.
S. 98/TST:
FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE.
I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Observação: (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A letra B trata acerca da estabilidade decenal.
Até a promulgação da CR/88 ela ocorria da forma prevista na alternativa, caso o trabalhador tenha optado por esta forma de estabilidade e, não pelo FGTS. Como a estabilidade decenal não foi recepcionada pela Constituição Cidadã, atualmente é difícil de se deparar com ela na prática, pois, ela apenas perdurou para os trabalhadores que já haviam aposentado e optado por ela.
O erro da alternativa está em não haver discorrido sobre as minúcias acima apontadas.
Fiquem a vontade para complementar e apontar incorreções!
A alternativa INCORRETA é a alternativa B.
Isso porque o empregado com mais de 10 anos de serviço não pode ser demitido sem justa causa, mas, caso seja acusado de falta grave, é necessário aguardar a conclusão do inquérito para comprovar a procedência da acusação antes de efetivar a demissão. A demissão imediata só pode ocorrer após a comprovação da falta grave através do inquérito. Vamos analisar cada alternativa para identificar possíveis erros:
A) A estabilidade da empregada gestante é compreendida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- Correto. Conforme a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
C) A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
- Correto. A Súmula 244 do TST garante à empregada gestante estabilidade provisória mesmo que a confirmação da gravidez ocorra durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado.
D) O empregado segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
- Correto. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 garante a estabilidade de 12 meses para o empregado que sofreu acidente de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
E) A estabilidade do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, é compreendida desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
- Correto. A NR-5 (Norma Regulamentadora nº 5) prevê a estabilidade para membros da CIPA desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
Portanto, as alternativas A, C, D e E estão corretas conforme a legislação trabalhista vigente no Brasil.
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