A Internet é um dos veículos que asseguram transparência, ao...
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O art. 48 da LRF inclui os meios eletrônicos de acesso apúblico como um instrumento de transparência da gestão fiscal.
Especificamente no caso das prestações de contas, o art. 57 estabelece que muncípios que sejam capitais e que possuam menos de 200 mil habitantes o prazo de prestação de contas será de 180 dias.
Ou seja, é uma exceção ao prazo de 60 dias que os tribunais de contas possuem para emissão de parecer prévio conclusivo sobre as contas, quando a constituição estadual ou lei orgânica não tiver estabelecido outro.
"Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias"
O comentário do colega abaixo possui um erro.
Segundo Edson Nascimento, em Finanças Públicas para Concurso, pág. 84 "a emissão do parecer prévio deve ocorrer no prazo de 60 dias, contados da data do recimento das contas, e, trandando de município com menos de 200 mil habitantes, desde que não seja capital, esse prazo é dilatado para 180 dias.."
Outro detalhe é que se a constituição estadual ou a lei orgânica do município estabelecer prazo diferenciado, o tribunal de contas deverá atender a este prazo.
Vale salientar também que o tribunal não poderá entrar em recesso enquanto houver contas pendentes do respectivo parecer.
Espero ter ajudado.
Art. 48. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Ou seja, resposta CERTA, pois o prazo aumenta conforme o tamanho do município diminui.
CORRETA
Os prazos que os municípios têm para divulgar essas informações variam em razão inversa à sua população.Significa que se a população é pequena, eles têm um tempo maior para divulgar.
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