A sociedade empresária José Barão de Andrade Engenharia Ltda...
GABARITO: A.
L.8.666
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
Lembrando que a garantia pode ser dispensada em convite, concurso e leilão, e que só é atualizada monetariamente quando em dinheiro.
Acrescer aos bens, só se importar em entrega de bens.
Só para revisar, de acordo com a lei 8.666/93, existem três espécies de garantia para os contratos administrativos, que são a caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, o seguro-garantia e a fiança bancária.
Entendi a E como correta por causa do artigo 86 da Lei 8666/93:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
tempo que não vejo comentário de professor nas questões..
o qconcursos está em uma parceria com um cursinho para concursos, poderia utilizar os professores desse cursinho para deixar a resposta nas questões..
até porque no plano que pago, eles utilizam a resposta do professor como propaganda
PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CLÁUSULAS EXORBITANTES - PARA EXTINGUIR OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE FORMA UNILATERAL.
AS HIPÓTESES ESTÃO PREVISTAS NO ART. 58, II, DA LEI 8.666/93:
- PARALISAÇÃO DE OBRA;
- ATRASO INJUSTIFICADO DO INÍCIO DA OBRA;
- CUMPRIMENTO IRREGULAR DAS CLÁUSULAS;
- NÃO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS.
Respondendo Silvia Gomes: A parte do art.86 está correta, o erro do item está em dizer que o atraso não permite que a Administração rescinda o contrato, uma vez que a rescisão unilateral é uma prerrogativa da AP.
d) A situação descrita configura motivo para a rescisão do contrato administrativo, mas, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tal medida deve ser decretada judicialmente.
Sobre a rescisão unilateral do contrato a administração NÃO precisa recorrer ao Poder Judiciário, podendo declarar diretamente.
GABARITO: A
De acordo com a NLLC:
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
Diante da referida hipótese de rescisão unilateral, é possível a execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos (art. 80, III, da Lei 8.666/93).
Diante do exposto, verifica-se que a alternativa A.
Gabarito do Professor: Letra A.