Peter, cidadão alemão casado com Maria, cidadã brasileira, v...
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No mesmo sentido, temos o art. 5º, inciso XXXI da CRFB: “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus".
Passemos à análise das assertivas.
A) A assertiva está em consonância com o art. 10, § 1º da LINDB. Correta;
B) Será aplicada a lei brasileira se a lei pessoal do de cujus não for mais favorável. Incorreta;
C) Será aplicada lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. Incorreta;
D) Somente será aplicada a lei alemã caso esta seja mais benéfica à Maria. Incorreta;
E) pela lei alemã em benefício de Maria, desde que da união tenha resultado filho alemão.> Para que seja aplicada a lei estrangeira, deverá ser ela mais benéfica do que a lei brasileira e que o de cujus tenha deixado filhos brasileiros ou cônjuge brasileiro. Incorreta.
Resposta: A
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GABARITO: A.
CF. Art. 5º. XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
LETRA A CORRETA
CF/88
ART 5 XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
GAB A
Q925623
A sucessão de bens de estrangeiros situados no País SERÁ REGULADA PELA LEI BRASILEIRA em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
Alfred, estrangeiro, casou-se com uma brasileira e veio residir no Brasil, local onde teve seus dois filhos e onde faleceu. Sabendo-se que a lei de seu país de origem é mais favorável, em termos de sucessão, aos seus filhos e esposa brasileiros, a sucessão de seus bens situados no Brasil será regulada, de acordo com a Constituição Federal, pela lei
estrangeira, por ser mais benéfica à sua esposa e aos seus filhos.
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
GABARITO A
Uma forma fácil de memorizar isso é o seguinte:
Pode ser tanto a lei BR quanto a ESTRANGEIRA, desde que seja mais favorável ao de cujus.
MACETE: SEMPRE A MELHOR.
bons estudos
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