A prisão preventiva poderá ser decretada

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: DPE-MT Prova: FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público |
Q56667 Direito Processual Penal
A prisão preventiva poderá ser decretada
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A lei 11340/06 incluiu um dispositivo às hipóteses de cabimento da prisão preventiva, fazendo constar do Art. 313 do CPP o seguinte inciso IV:

Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: 

        I - punidos com reclusão;

        II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; 

        III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. 

        IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

 

Assim, vê-se que a prisão preventiva em decorrência de crime que envolve a chamada violência de gênero INDEPENDE DO TIPO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, se detenção ou reclusão. Contudo, há que se ressaltar que só é possível a preventiva se ocorrer no caso concreto algum dos pressupostos autorizativos da prisão preventiva consagrados no art. 312, de forma a revelar o "periculum in libertatis" do agente.

e) Art. 314 do CPP - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 23, 24 e 25 do Código Penal  - reforma penal 1984.

Letra D.

Motivos (fundamentos) para decretação (periculum in mora) da Prisão Preventiva:

Garantia da ordem pública
Garantia da ordem econômica
Conveniência da instrução criminal
Assegurar a aplicação da lei penal
Assegurar o cumprimento de medida protetiva de urgência (art. 20 da Lei "Maria da Penha" - L. 11.340)
Cabíveis nas seguintes situações:

Crimes dolosos (ação praticada com a intenção de violar o direito alheio), punidos com reclusão (a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (...) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, art. 33 caput e parágrafo 1º, "a" do CP).
Crimes dolosos punidos com detenção (pena de encarceramento temporário de um condenado). Se o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade, não fornecer elementos para esclarecê-la.
Se o réu já foi condenado por outro crime doloso há menos de 5 anos.
Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher.
É vedada nos casos de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (causas excludentes de ilicitude - art. 23 e incisos do CPB).

 

O art. 313 do CPP foi modificado pela lei 12.403/11, alterando as exigencias para decretação da prisão preventiva. No entanto, a circunstancia relativa aos crimes de violencia domestica contra a mulher nao sofreu significativa alterção, como se pode observar da nova redação do dispositivo:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
A) ERRADA. O juiz é quem decreta e, na fase de IP, poderá ser por solicitação do MP e nunca de ofício.
B) ERRADA. O crime tem que ser doloso.
C) ERRADA. É impossível a decretação de preventiva em contravenções penais.
D) CORRETA.
E) ERRADA. Art. 310 (...) Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal (dentre elas está a legítima defesa), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

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