Com relação à ajuda de custo dos servidores públicos do Mun...
Gabarito comentado
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Vale destacar que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuem regimes jurídicos estatutários próprios. Portanto, não se deve confundir o conceito da verba denominada “ajuda de custo", nos moldes da Lei Federal 8.112/90 e aquele previsto na legislação municipal que foi objeto da presente questão.
A) ERRADA – De fato, trata-se a ajuda de custo de verba paga para cobrir despesas com deslocamento e hospedagem do agente a serviço da Administração Pública. Contudo, não é apenas o servidor estatutário e efetivo que fará jus a tal pagamento. Nos termos do art.1º, também serão indenizados os comissionados e “celetistas da Administração Direta"
Art. 1º O servidor estatutário, efetivo ou comissionado, bem como o celetista da Administração Direta, que se deslocar, temporariamente, em razão do serviço, da localidade onde tem exercício, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de Ajuda de Custo destinada a cobrir as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Cumpre salientar que, o debate sobre o cabimento do regime de emprego em entidades de Direito Público da Administração Pública é acirrado, e esteve, aparentemente, paralisado desde 2007, por conta de uma decisão liminar do STF na ADI 2135 que questiona a constitucionalidade da EC 19/98, por vício no processo legislativo. A referida emenda excluiu a expressão “regime jurídico único" do art. 39 da CRFB, abrindo espaço para contratações celetistas pela Administração em geral.
Na doutrina, inclusive, há vozes que nos últimos vinte anos também defendem tal possibilidade, argumentando que o CRFB exige um regime jurídico único, preferencialmente estatutário, mas que nada impediria que se adotasse um regime jurídico único trabalhista, ou, coexistindo, que se optasse pelo último, apenas, para atividades-meio, por exemplo; dentre outros argumentos.
B) ERRADA - Conforme art. 1º, § 3º, primeira parte do Decreto municipal 12.525/2017:
Art. 1º, § 3º No cálculo da Ajuda de Custo devida serão computados os dias de afastamento levando-se em conta as datas de saída e chegada (…).
C) ERRADA – Conforme art. 1º, §4º do Decreto municipal 12.525/2017:
Art. 1º, § 4º Se um servidor viajar na condição de assessor de outro de hierarquia superior, fará jus à mesma Ajuda de Custo atribuída a este.
D) CERTA – Conforme art. 1º, §5º do Decreto municipal 12.525/2017
Art. 1º O servidor estatutário, efetivo ou comissionado, bem como o celetista da Administração Direta, que se deslocar, temporariamente, em razão do serviço, da localidade onde tem exercício, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de Ajuda de Custo destinada a cobrir as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§ 5º A Ajuda de Custo mencionada no caput deste artigo possui natureza indenizatória, não gerando direito a incorporação.
E) ERRADA – Conforme art. 1º,§1º do Decreto municipal 12.525/2017:
Art. 1º § 1º Não se concederá Ajuda de Custo quando o deslocamento do servidor ocorrer para município contíguo ao da sede da sua repartição.
Gabarito do Professor: D.
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Comentários
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lei 8112/90
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I- indenizações;
II- gratificações;
III- adicionais.
§1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
Queria saber o erro da A?
Creio que fale somente do servidor efetivo.
@Márcia Bee, ACHO que é porque limita o deslocamento ao território nacional. Se fosse um compromisso fora do Brasil, o servidor não receberia ajuda de custo?
RESPOSTA: D
lei 8112
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - auxílio-moradia.
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