Paulo da Silva, servidor público, casado com 3 filhos menore...
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Gabarito comentado
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O fato descrito acima pode se enquadrado em ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito previsto no art. 9°, VII, da Lei 8.429/92. Vejamos:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...)
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles menciona que “(...)quando desproporcional, o enriquecimento ilícito é presumido, cabendo ao agente público a prova de que ele foi lícito, apontando a origem dos recursos necessários à aquisição".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 33.666, decidiu no sentido de que “a evolução patrimonial que caracteriza a improbidade administrativa é apurada por meio da competente sindicância patrimonial, que tem por objetivo a prova da desproporcionalidade da evolução patrimonial, conforme previsão constante do art. 9º, VII, da Lei 8.429. A desproporcionalidade implica, como presunção relativa, ato de enriquecimento ilícito".
Diante do exposto, verifica-se que a alternativa C está correta.
Gabarito do Professor: Letra C.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p.469.
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Letra c: há presunção relativa de ato de improbidade administrativa, que pode ser elidida pela comprovação da origem legítima dos bens.
O réu [...] deverá provar que o crescimento de seu patrimônio é sim fruto da natural evolução ou compatível com as rendas obtidas, ou que embora sendo superior, como alegado pelo autor, não tem qualquer relação direta, ou indireta, com a atividade pública desempenhada, podendo ter origem numa herança, do desempenho de atividades empresariais, de profissão liberal, do conjunto da renda familiar, de premiações em sorteios ou loterias, ou, até mesmo, de atividades ilícitas (não relacionadas com o exercício da atividade pública), ainda que seja pouco provável que esta última hipótese seja aventada como tese de defesa” (MEDEIROS, 2003, p. 60).
Esse posicionamento encontra apoio na jurisprudência, embora ainda não tenha alcançado status de matéria pacífica. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação cível n° 35570-5/0 (ANEXO C), entendeu que o inciso VII, do artigo 9°, da lei 8429/92 prevê que, neste caso, o ato de improbidade é legalmente presumido, como segue:
“[...] basta a análise de todos os demais incisos do artigo 9º do referido diploma legal, cada um deles descrevendo a prática de um determinado ato reputado como de improbidade administrativa, para se perceber que o inciso VII excepcionalmente se satisfaz com a aquisição de bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou renda do agente público, pouco importando a inexistência de prova da prática de qualquer ato, senão do próprio ato de acumular fortuna sem justa causa. Trata-se, pois, de caso de responsabilidade objetiva, em que é suficiente, para a caracterização da presunção de enriquecimento ilícito, o exame dos chamados sinais de fato exteriores de riqueza – aquisição de bens e movimentação financeira – que conduzam à evidência da evolução desproporcional do patrimônio à renda do agente público, cabendo a este demonstrar a origem lícita de seu patrimônio desproporcional, com inversão do ônus da prova” (BRASIL, 2000, grifo nosso).
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9097
Letra c: há presunção relativa de ato de improbidade administrativa, que pode ser elidida pela comprovação da origem legítima dos bens.
Segundo o Professor Francisco Saint Clair Neto ...
Pelo artigo 9º, “constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art 1º e notadamente” as que vêm indicadas nos 12 incisos contidos no dispositivo.
Segundo o art.9º, é qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.1º.Nesse caso, não é necessário o dano ao erário, para a configuração da improbidade no art. 9º basta o enriquecimento ilícito por parte do sujeito. Obviamente nesse caso não será aplicada a pena de ressarcimento, uma vez que não há o que ressarcir ao Poder Público. Quanto ao elemento subjetivo, é necessário o dolo. Caso o ato seja praticado a título de culpa, não será caso de improbidade. Até porque, como assevera José dos Santos Carvalho Filho, não tem como vislumbrar como o agente pode se enriquecer por imprudência, imperícia ou negligência.
O elemento subjetivo da conduta, embora omisso o dispositivo, restringe-se ao dolo; a culpa não se compadece com a fisionomia do tipo. Realmente, não se pode conceber que algum servidor receba vantagem indevida por imprudência, imperícia e negligência. Por outro lado, o tipo não admite tentativa, como na esfera penal, seja quando meramente formal a conduta (ex.: aceitar emprego), seja quando material (recebimento da vantagem). Consequentemente, só haverá improbidade ante a consumação da conduta. É inadmissível aplicação da responsabilidade objetiva: impõe-se, desse modo, a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11, e ao menos da culpa nas hipóteses do art. 10 (José dos Santos Carvalho Filho).
Gabarito: C
Ele pode tre ganhado na loteria..rs
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