O direito administrativo, por intermédio da doutrina e juris...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Embora o princípio da modicidade, de fato, constitua um daqueles que devem informar a prestação de serviços públicos, a parte final da assertiva se mostra claramente equivocada, porquanto referido postulado não tem em mira proporcionar "lucros máximos", o que, a rigor, constitui contradição em seus próprios termos.
Na verdade, a ideia deste princípio consiste em que os serviços sejam custeados por tarifas acessíveis à população em geral, em ordem a que o maior número possível de pessoas possa desfrutar daquela utilidade ou comodidade.
b) Certo:
Realmente, a noção exposta nesta assertiva em tudo se afina com o conteúdo essencial do princípio da continuidade dos serviços públicos, o qual, de fato, preconiza que os serviços não sofram interrupções, como regra geral, ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas em lei.
c) Errado:
Absolutamente inaceitável sustentar, a teor do que consta desta afirmativa, que o princípio da supremacia do interesse público pode ser invocado em benefício de particular, sobretudo quando em detrimento da coletividade. A rigor, a lógica é inversa, vale dizer, o interesse a ser protegido, precipuamente, pertence à coletividade (interesse público), sendo certo que a proteção a direitos individuais constitui uma limitação constitucional do princípio da supremacia do interesse público, e não o seu conteúdo.
d) Errado:
O princípio da autotutela absolutamente não autoriza que a Administração modifique ou revogue tarifas de serviços públicos, especialmente se o objetivo consistir em "manter a lucratividade da atividade".
Não se pode perder de vista, ademais, que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato constitui direito subjetivo do concessionário do serviço, razão por que não se revela viável, pura e simplesmente, a "revogação" da tarifa, sob pena de o serviço perder sua principal fonte de custeio, sem o quê inviável seria sua manutenção.
No ponto, confira-se o teor do art. 9º, caput e §4º, da Lei 8.987/95:
"Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
(...)
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."
Assim sendo, não há que se falar em "revogação" da tarifa, mas sim, no máximo, em alteração da mesma, desde que fundada na lei, no edital e no contrato, e, mesmo assim, contanto que haja a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
Gabarito do professor: B
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Comentários
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Letra (b)
O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.
Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.
a) Princípio da modicidade das tarifas, a legislação prevê diversas fontes alternativas de remuneração do concessionário, como a exploração de pontos comerciais ao lado de rodovia, a cobrança pela divulgação de propagandas durante intervalos na programação em emissoras de rádio e televisão. Importante destacar que o menor valor de tarifa é um dos critérios para determinar o vencedor da licitação que antecede a concorrência (art. 15, I, da Lei n. 8.987/95).
c) A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.
d) O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
acertei!!! fui na menos errada pq de inicio, pra mim, todas pareciam erradas kkkk
quando todas estiverem erradas, deixar em branco poderia valer ponto!
GABARITO: B
O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados. Diante disso, entende-se que o serviço público, como atividade de interesse coletivo, visando a sua aplicação diretamente a população, não pode parar, deve ele ser sempre continuo, pois sua paralisação total, ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em vista que destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo indenizações, recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos.
Sabe-se que o serviço público é fundamental e indispensável para a população, tendo em vista que várias áreas e atividades dos órgãos públicos, além de ligadas diretamente a população, hoje em dia podemos considerá-las como obrigatória sua utilização pelos que dela dependem.
Um exemplo de serviço público de “caráter obrigatório”, que podemos citar, consiste no exercido pelo INSS, em relação ao seguro-desemprego. Para que se postule tal direito, direito este garantido pela própria Carta Magna, faz-se necessário que ingresse seu pedido junto ao INSS para que este órgão, mediante seus serviços públicos, lhe atribuía o recebimento de determinada quantia a pessoa de direito.
Sabe-se também que inúmeras vezes escuta-se que determinado órgão público entrou em greve, no entanto devemos salientar que o direito de greve consiste em um direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 37, VII (clique aqui), porém devemos fazer uma ressalta quanto a isso, pois o direito de greve deve ser exercido nos limites definidos na lei. Desta forma, possui os órgãos direito de greve, mas seu direito não pode ser exercido por todos os servidores públicos ao mesmo tempo, deve uma parte do determinado órgão, que entrou em greve, continuar funcionando tendo em vista a obrigatoriedade de respeitar o princípio da continuidade do serviço público, pois a população, que utiliza de seus serviços não podem ser prejudicadas e caso isto ocorra devemos destacar o artigo 37, § 6º da Constituição Federal que garante aos usuários do serviço público o direito de indenização ou ressarcimento dos eventuais prejuízos obtidos por causa da greve.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34490,71043-Principio+da+continuidade+no+servico+publico
GABARITO: LETRA B
O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais. Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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