O controle externo no Brasil
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- a) está a cargo do Tribunal de Contas, auxiliado pelo Poder Legislativo. ERRADO. O TRIBUNAL DE CONTAS É QUEM AUXILIA O ÓRGÃO TITULAR DO PODER LEGISLATIVO (CONF. ART. 71, CF);
- b) é superior, hierarquicamente, ao controle interno. ERRADO. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA ESSA AFIRMATIVA. NO INCISO IV DO ART. 74, CF FALA-SE EM APOIO DO CONTROLE INTERNO AO EXTERNO, SEM NENHUMA MENÇÃO A HIERARQUIA;
- c) é exercido pelo Tribunal de Contas, desde que provocado. ERRADO. O TRIBUNAL DE CONTAS POSSUI COMPETÊNCIA PRÓPRIA DADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DE OUTRAS EM LEI. DESSE MODO, A CORTE DE CONTAS NÃO SOMENTE AGIRÁ QUANDO FOR PROVOCADA. QUANTO A PRIMEIRA PARTE, ESTÁ CORRETA (O CONTROLE EXTERNO É EXERCIDO PELO TC);
- d) tem poder judicante. CORRETA. PORÉM, COM RESSALVAS, UM VEZ QUE ESSE ENTENDIMENTO NÃO É PACÍFICO. VER PRÓXIMO COMENTÁRIO. NELE APRESENTAREI AS DUAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS.
- e) caracteriza-se pela superioridade do Tribunal de Contas da União diante dos Tribunais de Contas Estaduais. ERRADO. NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE TCU E TCE'S. SÃO TRIBUNAIS EM ÂMBITOS DIFERENTES, OU SEJA "COM JURISDIÇÕES DISTINTAS", CONFORME A MAIOR PARTE DA DOUTRINA.
A doutrina se divide, quanto à natureza jurídica da Corte de Contas judicante e administrativa.
CORRENTE DOUTRINÁRIA 1
Defendem a natureza judicante Pontes de Miranda, Seabra Fagundes e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. Mas o que seria natureza judicante? Uma decisão judicante não é necessariamente originária do Poder Judiciário. A decisão judicante se caracteriza pelo fato de dizer definitivamente o direito, mesmo que seja advinda de órgão que não seja integrante do Poder Judiciário.
Os defensores da tese de que a natureza jurídica das decisões dos Tribunais de Contas é judicante baseiam-se, principalmente, no fato de que a Constituição concedeu às Cortes de Contas a competência privativa de julgar as contas dos administradores. Ademais, entendem que, ao julgar as contas, a Corte está proferindo a última palavra com relação à gestão do administrador público. Após a manifestação do Tribunal, ninguém mais pode dizer se houve ou não irregularidade em determinada gestão, salvo o próprio Tribunal que proferiu o julgamento.
Cumpre acrescentar que, conforme anteriormente demonstrado, a Corte de Contas possui várias funções básicas, sendo somente uma delas a judicante. Logo, somente quando o Tribunal está realizando a sua competência constitucional de julgar as contas dos administradores é que a natureza jurídica de suas decisões seria judicante.
Os defensores dessa teoria apregoam que não é somente o Poder Judiciário que possui a função judicante. Como exemplo, trazem a possibilidade de o Congresso Nacional julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Defendem que esse julgamento possui natureza estritamente judicante, pois é, inclusive, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, quando a Constituição concede a algum órgão competência privativa para julgar, fica claro, na opinião daqueles doutrinadores, que o constituinte concedeu natureza judicante às decisões dos órgãos com competência para o julgamento.Esses são os motivos dos doutrinadores que defendem a natureza judicante às decisões dos Tribunais de Contas, quando essas Cortes estão no exercício da competência constitucional de julgar as contas dos administradores públicos.
FONTE: LUIZ HENRIQUE LIMA
CORRENTE DOUTRINÁRIA 2
Já a segunda corrente, ou seja, os que defendem a natureza a natureza administrativa (Valdecir Pascoal; José Cretella Jr.; José Afonso da Silva e Odete Medauar) entendem que o ordenamento jurídico pátrio, partindo do preconizado no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal, adotou o sistema de monopólio da tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário. Assim, consideram que as decisões adotadas pelos Tribunais de Contas estão sujeitas ao controle jurisdicional.
A posição dominante na doutrina é que o Brasil não adotou o chamado contencioso administrativo. Dessa forma, todas as decisões tomadas fora do âmbito do Poder Judiciário podem ser por este revistas, o que afasta a hipótese de as decisões dos Tribunais de Contas terem natureza judicante.
Cumpre deixar claro que o Poder Judiciário não pode rever por completo as decisões das Cortes de Contas. A Constituição Federal concedeu competência própria e privativa para que os Tribunais de Contas julguem as contas de gestão dos administradores públicos. Nesse sentido, nenhum outro órgão ou Poder pode fazer as vezes dos Tribunais de Contas nessa missão.
A questão relacionada à natureza jurídica das decisões dos Tribunais de Contas é tão complexa que a Prof.ª Maria Sylia Zanella Di Pietro (in Coisa Julgada – Aplicabilidade das Decisões do Tribunal de Contas da União. Revista do TCU, v. 27, p. 23. out;dez 1996) entende que as decisões das Corte de Contas se colocam em posição intermediária entre as naturezas judicante e administrativa.
FONTE: LUIZ HENRIQUE LIMA
Creio que o judicante faz referência ao inciso: CF art.71:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Competência constitucional do TCU.
Força...
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