Considerando que a Lei n.º 9.504/1997 estipula diversos crit...
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Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
Acredito, s.m.j. que o erro na letra E esteja no seguintes dispositivo da lei 9.504/97:
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Ou seja, o responsável é o candidato ou os partidos.
Acredito que a explicação para o erro da letra E esteja no Art. 34, II da L. 9096/95:
Art. 34 A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se
elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes
normas:
II – caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do Tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;
Ou seja, respondem juntamente com os tesoureiros os DIRIGENTES DO PARTIDO E COMITÊS.
Cabe ao CANDIDATO a responsabilidade pela administração financeira de sua campanha, que poderá ser realizada pelo próprio candidato ou por pessoa por ele designada. Caso o candidato designe pessoa para, em seu nome, administrar as finanças de sua campanha, haverá responsabilidade solidária entre o mesmo e a pessoa indicada, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
Assim, a alternativa E está errada, pois cabe ao CANDIDATO a responsabilidade pela administração financeira de sua campanha, e não ao tesoureiro ou outra pessoa. E caso indique, haverá responsabilidade solidária.
Isto se extrai dos artigos 20 e 21 da Lei 9.504/97.
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
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