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Q1243505 Direito Penal
No que se refere ao tema da aplicação das leis penais, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:

I – A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, mesmo tendo sido decidido por sentença transitada em julgado.
II – A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, inclusive sobre os afetados por leis temporárias ou excepcionais.
III – A lei excepcional ou temporária, depois de decorrido o tempo de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não mais se aplica ao fato praticado durante a sua vigência.
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A fim de responder à questão, é necessária a análise do conteúdo de cada uma das assertivas constantes dos itens a fim de verificar qual alternativa é verdadeira.
Item (I) - A lei penal mais benéfica sempre retroage a fim de favorecer o agente de qualquer modo (novatio legis in mellius), nos termos do artigo 2º, caput e parágrafo único, do Código Penal, cujo fundamento se encontra no inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República. De acordo com o parágrafo único do artigo 2º, do Código Penal, “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Diante dessas considerações, tem-se que a proposição contida neste item é verdadeira. 
Item (II) - Nos termos do disposto no artigo 3º do Código Penal, "A lei  excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". O instituto da lei excepcional ou temporária é aplicável em situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visam justamente a resguardar os fatos ocorridos em uma circunstância extraordinária, configurando uma exceção ao princípio da retroatividade da lei mais favorável ao réu, que volta a viger ao tempo em que o réu continua respondendo pelo crime tipificado pela lei temporária. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (III) - No que tange à proposição contida neste item, cabem as mesmas considerações relativas ao item (II). Com efeito, nos termos do disposto no artigo 3º do Código Penal, "A lei  excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". O instituto da lei excepcional ou temporária é aplicável em situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visam justamente resguardar os fatos ocorridos em uma circunstância extraordinária, configurando uma exceção ao princípio da retroatividade da lei mais favorável ao réu, que volta a viger ao tempo em que o réu continua respondendo pelo crime tipificado pela lei temporária. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
Considerando-se os comentários realizados acima, tem-se que apenas a assertiva contida no item (I) é verdadeira, razão pela qual a alternativa correta é a (A).
Gabarito do professor: (A)

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GABARITO LETRA A

CÓDIGO PENAL:

I) CORRETA

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

II) INCORRETA

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

III) INCORRETA

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Lei temporária é aquela que tem seu prazo de vigência previamente definido no tempo (ex: Lei da Copa).

Lei excepcional é aquela que vigora somente em situações de anormalidade.

Em suma, a lei benéfica não retroagirá para atingir os fatos ocorridos na vigência de lei temporária ou excepcional. O objetivo é evitar que manobras protelatórias ou a morosidade processual ou investigatória levem à impunidade do fato.

Características da lei temporária:

1) autorrevogabilidade;

2) ultra-atividade.

A primeira é auto explicativa, a lei se auto revoga em prazo nela própria estipulado.

A segunda é a principal característica da lei temporária, o que garante que a cessação de sua vigência não vá afetar a punibilidade de infratores após a sua expiração.

 “O fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações ocorridas durante seu período de vida, isto é, de vigência, denomina-se atividade. A atividade da lei é a regra. Quando a lei regula situações fora de seu período de vigência, ocorre a chamada extra-atividade, que é a exceção” (CAPEZ, 2007. P. 54)

Três são os fundamentais princípios aplicados no instituto da eficácia da lei penal no tempo:

a) legalidade, no sentido de anterioridade;

b) irretroatividade

c) retroatividade da lei mais benigna.

LEGALIDADE:

Não há infração ou sanção penal sem lei anterior, isto é, sem lei prévia. Esse desdobramento do princípio da legalidade traduz a ideia da anterioridade penal, segundo o qual a para a aplicação da lei penal, exige-se lei anterior tipificando o crime e prevento a sua sanção.

IRRETROATIVIDADE:

O segundo princípio constitucional (irretroatividade), descrito no art. 5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado. Destarte, nas palavras de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli “qualquer que seja o aspecto disciplinado do Direito penal incriminador (que cuida do âmbito do proibido e do castigo), sendo a lei nova prejudicial ao agente, não pode haver retroatividade” (GOMES e MAZZUOLI, 2008, p. 125).

RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA:

Por fim, quanto à retroatividade da lei mais benigna, “é indispensável investigar qual a que se apresenta mais favorável ao indivíduo tido como infrator. A lei anterior, quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada. O inverso também é verdadeiro, isto é, quando a lei posterior foi mais benéfica, retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência” (BITENCOURT, 2007. P. 162)

paramente-se!

LEI PENAL NO TEMPO

A regra é que a lei penal não pode retroagir. Irretroatividade: fundamenta-se no artigo 5°, XL. Como exceção pode ocorrer o fenômeno da extratividade, ou seja, retroatividade e ultratividade.

EXTRATIVIDADE da lei penal é um gênero que engloba duas espécies:

1)     Retroatividade (a lei se aplica “para trás”): a lei penal mais benéfica irá retroagir para beneficiar o réu;

2)     Ultratividade (a lei se aplica “para frente”): será aplicada “para frente” nos casos em que o crime ocorra sob sua vigência.

OBS: “lei excepcional ou temporária NÃO tem retroatividade. Tem ultratividade, em face da regra do art. 3.º do Código Penal”, OU SEJA, a lei penal mais benéfica é a única que tem extratividade: A lei penal descriminalizadora é portadora da extratividade.

II – A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, inclusive sobre os afetados por leis temporárias ou excepcionais.

Este item é verdadeiro. É obvio que se surgir uma nova lei benéfica ao agente a mesma deve ser aplicada, até mesmo para quem responde pelos efeitos penais de uma lei temporária/excepcional inclusive quando esteja revogada.

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