No que se refere ao tema da aplicação das leis penais, anal...
I – A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, mesmo tendo sido decidido por sentença transitada em julgado.
II – A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, inclusive sobre os afetados por leis temporárias ou excepcionais.
III – A lei excepcional ou temporária, depois de decorrido o tempo de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não mais se aplica ao fato praticado durante a sua vigência.
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GABARITO LETRA A
CÓDIGO PENAL:
I) CORRETA
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
II) INCORRETA
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
III) INCORRETA
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Lei temporária é aquela que tem seu prazo de vigência previamente definido no tempo (ex: Lei da Copa).
Lei excepcional é aquela que vigora somente em situações de anormalidade.
Em suma, a lei benéfica não retroagirá para atingir os fatos ocorridos na vigência de lei temporária ou excepcional. O objetivo é evitar que manobras protelatórias ou a morosidade processual ou investigatória levem à impunidade do fato.
Características da lei temporária:
1) autorrevogabilidade;
2) ultra-atividade.
A primeira é auto explicativa, a lei se auto revoga em prazo nela própria estipulado.
A segunda é a principal característica da lei temporária, o que garante que a cessação de sua vigência não vá afetar a punibilidade de infratores após a sua expiração.
“O fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações ocorridas durante seu período de vida, isto é, de vigência, denomina-se atividade. A atividade da lei é a regra. Quando a lei regula situações fora de seu período de vigência, ocorre a chamada extra-atividade, que é a exceção” (CAPEZ, 2007. P. 54)
Três são os fundamentais princípios aplicados no instituto da eficácia da lei penal no tempo:
a) legalidade, no sentido de anterioridade;
b) irretroatividade
c) retroatividade da lei mais benigna.
LEGALIDADE:
Não há infração ou sanção penal sem lei anterior, isto é, sem lei prévia. Esse desdobramento do princípio da legalidade traduz a ideia da anterioridade penal, segundo o qual a para a aplicação da lei penal, exige-se lei anterior tipificando o crime e prevento a sua sanção.
IRRETROATIVIDADE:
O segundo princípio constitucional (irretroatividade), descrito no art. 5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado. Destarte, nas palavras de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli “qualquer que seja o aspecto disciplinado do Direito penal incriminador (que cuida do âmbito do proibido e do castigo), sendo a lei nova prejudicial ao agente, não pode haver retroatividade” (GOMES e MAZZUOLI, 2008, p. 125).
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA:
Por fim, quanto à retroatividade da lei mais benigna, “é indispensável investigar qual a que se apresenta mais favorável ao indivíduo tido como infrator. A lei anterior, quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada. O inverso também é verdadeiro, isto é, quando a lei posterior foi mais benéfica, retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência” (BITENCOURT, 2007. P. 162)
paramente-se!
LEI PENAL NO TEMPO
A regra é que a lei penal não pode retroagir. Irretroatividade: fundamenta-se no artigo 5°, XL. Como exceção pode ocorrer o fenômeno da extratividade, ou seja, retroatividade e ultratividade.
EXTRATIVIDADE da lei penal é um gênero que engloba duas espécies:
1) Retroatividade (a lei se aplica “para trás”): a lei penal mais benéfica irá retroagir para beneficiar o réu;
2) Ultratividade (a lei se aplica “para frente”): será aplicada “para frente” nos casos em que o crime ocorra sob sua vigência.
OBS: “lei excepcional ou temporária NÃO tem retroatividade. Tem ultratividade, em face da regra do art. 3.º do Código Penal”, OU SEJA, a lei penal mais benéfica é a única que tem extratividade: A lei penal descriminalizadora é portadora da extratividade.
II – A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, inclusive sobre os afetados por leis temporárias ou excepcionais.
Este item é verdadeiro. É obvio que se surgir uma nova lei benéfica ao agente a mesma deve ser aplicada, até mesmo para quem responde pelos efeitos penais de uma lei temporária/excepcional inclusive quando esteja revogada.
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