XX, transgênero, sentia-se uma mulher aprisionada no corpo d...

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Q2275978 Direito Notarial e Registral
XX, transgênero, sentia-se uma mulher aprisionada no corpo de um homem, o que vinha acarretando sérias dificuldades ao pleno desenvolvimento de sua personalidade e à sua total inclusão social. Por tal razão, procurou um advogado e solicitou informações a respeito das medidas que deveria adotar para alterar o seu registro civil de nascimento, de modo que passasse a externar a sua orientação sexual psíquica, não biológica.
O advogado informou corretamente a XX que
Alternativas

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Para resolver essa questão, é importante compreender o tema central: a retificação do registro civil no contexto de pessoas transgênero. A legislação brasileira permite que pessoas transgênero alterem seu nome e gênero no registro civil sem a necessidade de cirurgia de transgenitalização ou decisão judicial.

Essa possibilidade foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018, que reconheceu esse direito com base no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção da identidade de gênero.

A seguir, vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: A afirmação de que modificações só podem ser averbadas com autorização judicial está desatualizada. O STF já decidiu que não é necessária autorização judicial para a alteração do registro civil em casos de retificação de gênero e nome por pessoas transgênero. Portanto, essa alternativa está incorreta.

Alternativa B: Apesar de mencionar a necessidade de produção de provas, a vedação à expedição de certidão de inteiro teor é incorreta. O STF permite que o registro retificado siga normalmente, sem restrições ao acesso às informações pelo próprio interessado. Logo, essa alternativa está incorreta.

Alternativa C: A menção à necessidade de cirurgia de transgenitalização para requerer a alteração do registro está incorreta. Como já abordado, essa não é mais uma exigência, conforme decisão do STF.

Alternativa D: A função do registro de nascimento é retratar a realidade social e jurídica da pessoa, e não apenas biológica. Alterações de ordem psíquica podem sim legitimar a alteração do registro civil. Desta forma, essa alternativa está incorreta.

Alternativa E: Esta é a alternativa correta. Ela reflete a decisão do STF que permite que a pretensão de XX seja formulada e acolhida diretamente perante o registro civil, independentemente de cirurgia ou decisão judicial. Essa alternativa está em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência atual.

Em resumo, a questão exige o conhecimento das recentes mudanças na legislação e jurisprudência sobre a retificação do registro civil de pessoas transgênero no Brasil, promovendo a dignidade e a inclusão social.

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Comentários

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"Em 2022, a Lei 14.382 alterou o artigo 56 da Lei de Registros Públicos para permitir que qualquer pessoa maior de idade (não só os transgêneros), a qualquer tempo, requeira a mudança do prenome, independentemente de justificativa e de autorização judicial – direito que antes, em regra, só podia ser exercido no prazo de um ano após a maioridade."

Fonte: stj.jus.br

Letra E.

Registro civil

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, os ministros admitiram a possibilidade de alteração de nome e gênero no assento de registro civil, mesmo sem a realização de cirurgia de redesignação de sexo. Por unanimidade, a Corte reconheceu o direito, e, por maioria, decidiu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial.

Segundo o Código Nacional de Normas do Extrajudicial - CNJ:

Da Alteração do prenome e do gênero

Art. 516. Toda pessoa maior de 18 anos de idade completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do registro civil das pessoas naturais (RCPN) a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

§ 1.º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.

§ 2.º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.

§ 3.º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial

AUAUAUUUUU

"de modo que passasse a externar a sua orientação sexual psíquica, não biológica" é cada coisa, a banca misturou gênero com sexualidade rsrs

Letra E

Toda pessoa maior de 18 anos de idade completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do registro civil das pessoas naturais (RCPN) a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

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