XX, transgênero, sentia-se uma mulher aprisionada no corpo d...
O advogado informou corretamente a XX que
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"Em 2022, a Lei 14.382 alterou o artigo 56 da Lei de Registros Públicos para permitir que qualquer pessoa maior de idade (não só os transgêneros), a qualquer tempo, requeira a mudança do prenome, independentemente de justificativa e de autorização judicial – direito que antes, em regra, só podia ser exercido no prazo de um ano após a maioridade."
Fonte: stj.jus.br
Letra E.
Registro civil
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, os ministros admitiram a possibilidade de alteração de nome e gênero no assento de registro civil, mesmo sem a realização de cirurgia de redesignação de sexo. Por unanimidade, a Corte reconheceu o direito, e, por maioria, decidiu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial.
Segundo o Código Nacional de Normas do Extrajudicial - CNJ:
Da Alteração do prenome e do gênero
Art. 516. Toda pessoa maior de 18 anos de idade completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do registro civil das pessoas naturais (RCPN) a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.
§ 1.º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.
§ 2.º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.
§ 3.º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial
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