Acerca dos recursos admitidos no direito processual civil br...
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Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
art. 500 Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Alterado pela L-005.925-1973)
I perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
B = errada. Segundo Marcus V. R. Gonçalves, pág 481: no prazo das contrarrazões, pode ser apresentado o recurso adesivo, observando os requisitos do art. 500 CPC, em peças distintas, visto que os fundamentos são diferentes. O autor não menciona que ambas devem ser apresentadas conjuntamente, logo só diz que o recurso adesivo pode ser apresentado no prazo das contrarrazões, conforme redação do art. 500, I CPC
C = errada. Art. 500, II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.
D = correta. Efeito expansivo subjetivodimensão subjetiva do efeito devolutivo ou dimensão subjetiva do recurso) – consiste na possibilidade de um recurso atingir determinado sujeito processual que não foi parte do apelo. Ex: ocorre no litisconsórcio unitário, em que o recurso de um dos litisconsortes aproveita aos demais. (ou
E = errada. Art. 515, § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
O efeito expansivo dos recursos
O denominado efeito expansivo guarda relação com a possibilidade de o órgão“ad quem”, ao julgar o recurso, proferir decisão mais abrangente do que aquela que compõe o mérito recursal, isto é, a matéria impugnada pelo recorrente.
À luz da teoria que consagra o efeito expansivo, o julgamento do recurso tem aptidão para gerar consequências colaterais à própria decisão recorrida, a outros atos ou decisões do processo e, ainda, a eventuais outros sujeitos processuais, que não o recorrente.
Por tal razão, justamente de acordo com a consequência emanada, Nelson Nery Junior assevera que o efeito expansivo “pode ser objetivo, interno ou externo, ou subjetivo”.
O efeito expansivo objetivo recebe tal nomenclatura, segundo Cassio Scarpinella Bueno, porque “os efeitos acarretados pelo julgamento do recurso – e não pela sua interposição – fazem-se sentir no plano processual, interferindo na manutenção de determinados atos processuais”.
Será interno quando o julgamento acarretar modificação da própria decisão recorrida, ensejando que a nova decisão seja incompatível com a anterior.
(...)
Será externo quando os efeitos a serem sentidos pelo julgamento atingirem outros atos do processo que não a própria decisão recorrida.
(...)
Já o efeito expansivo subjetivo é assim denominado porque as consequências do provimento do recurso dizem respeito aos sujeitos do processo, e não aos atos processuais propriamente ditos.
Hipótese que bem o ilustra é a do artigo 509 do Código de Processo Civil.
De acordo com o dispositivo, o recurso interposto por um só dos litisconsortes aproveita a todos demais, mesmo que não tenham recorrido, a não ser que sejam diferentes ou opostos seus interesses.
Ainda que seja restringida a aplicação do dispositivo para os casos de litisconsórcio unitário, não há como olvidar que a consequência do provimento do recurso interposto por um dos litisconsortes é o atingimento da situação do outro, que não recorreu.
TJ DFAC 19990110737449 DF, Relator(a): VERA ANDRIGHI ,Julgamento:30/06/2005
FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2899516/apelacao-civel-ac-19990110737449-df-tjdf
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