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Q307450 Direito Processual Civil - CPC 1973
Acerca dos recursos admitidos no direito processual civil brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas

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Análise do Enunciado:

O enunciado pede que se identifique a opção correta acerca dos recursos no direito processual civil brasileiro, com base no CPC de 1973. É fundamental entender os tipos de recursos e suas características, além de como são aplicados em casos práticos.

Legislação Aplicável:

O tema está relacionado aos recursos no Código de Processo Civil de 1973, especificamente nos artigos que tratam dos efeitos dos recursos, como o efeito expansivo no caso de litisconsórcio, e o procedimento de julgamento de recursos.

Alternativa Correta:

D - Na hipótese de litisconsórcio unitário, o recurso interposto por apenas um dos litisconsortes terá efeito expansivo subjetivo.

Esta alternativa está correta porque, no litisconsórcio unitário, a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes. Portanto, um recurso interposto por um deles pode beneficiar os demais. Essa regra visa garantir a coerência e a justiça na decisão que afeta todos os litisconsortes de maneira igual.

Exemplo Prático:

Imagine um caso em que há três herdeiros (litisconsortes unitários) em um processo de inventário. Se apenas um dos herdeiros interpõe recurso contra a decisão de partilha, esse recurso pode beneficiar os outros dois herdeiros, pois a decisão precisa ser a mesma para todos.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A falta de recolhimento do porte de remessa e retorno, quando não é recolhido na origem, pode sim gerar deserção, conforme entendimento jurisprudencial. Portanto, a alternativa é incorreta.

B - A apresentação de contrarrazões e de recurso adesivo pela mesma parte não é vedada por preclusão consumativa. O recurso adesivo pode ser interposto dentro do prazo para contrarrazões, portanto, esta alternativa está incorreta.

C - É possível interpor recurso adesivo tanto no recurso extraordinário quanto no recurso especial, desde que respeitados os requisitos legais. Dessa forma, a alternativa está incorreta.

E - A alternativa está incorreta, pois não há supressão de instância quando o Tribunal julga a lide ao apreciar recurso contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Isso é permitido pelo CPC, desde que o processo esteja em condições de imediata apreciação.

Estratégias de Interpretação:

Para resolver questões desse tipo, é importante identificar palavras-chave no enunciado e nas alternativas, como "litisconsórcio", "recurso adesivo", "deserção", e entender o contexto em que são aplicadas. Além disso, conhecer o efeito dos recursos e suas implicações práticas ajuda a eliminar alternativas incorretas.

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Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

        II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)

        III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

O errado na letra "B" é preclusão temporal.

art. 500 Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Alterado pela L-005.925-1973)

I perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

A = errada. STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

B = errada. Segundo Marcus V. R. Gonçalves, pág 481: no prazo das contrarrazões, pode ser apresentado o recurso adesivo, observando os requisitos do art. 500 CPC, em peças distintas, visto que os fundamentos são diferentes. O autor não menciona que ambas devem ser apresentadas conjuntamente, logo só diz que o recurso adesivo pode ser apresentado no prazo das contrarrazões, conforme redação do art. 500, I CPC

C = errada. Art. 500, II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.

D = correta.   
Efeito expansivo subjetivo   (ou dimensão subjetiva do efeito devolutivo ou dimensão subjetiva do recurso) – consiste na possibilidade de um recurso atingir determinado sujeito processual que não foi parte do apelo. Ex: ocorre no litisconsórcio unitário, em que o recurso de um dos litisconsortes aproveita aos demais.

E = errada.  Art. 515, § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

O efeito expansivo dos recursos

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O denominado efeito expansivo guarda relação com a possibilidade de o órgão“ad quem”, ao julgar o recurso, proferir decisão mais abrangente do que aquela que compõe o mérito recursal, isto é, a matéria impugnada pelo recorrente.

À luz da teoria que consagra o efeito expansivo, o julgamento do recurso tem aptidão para gerar consequências colaterais à própria decisão recorrida, a outros atos ou decisões do processo e, ainda, a eventuais outros sujeitos processuais, que não o recorrente.

Por tal razão, justamente de acordo com a consequência emanada, Nelson Nery Junior assevera que o efeito expansivo “pode ser objetivo, interno ou externo, ou subjetivo”.

O efeito expansivo objetivo recebe tal nomenclatura, segundo Cassio Scarpinella Bueno, porque “os efeitos acarretados pelo julgamento do recurso – e não pela sua interposição – fazem-se sentir no plano processual, interferindo na manutenção de determinados atos processuais”.

Será interno quando o julgamento acarretar modificação da própria decisão recorrida, ensejando que a nova decisão seja incompatível com a anterior.
(...)
Será externo quando os efeitos a serem sentidos pelo julgamento atingirem outros atos do processo que não a própria decisão recorrida.
(...)


Já o efeito expansivo subjetivo é assim denominado porque as consequências do provimento do recurso dizem respeito aos sujeitos do processo, e não aos atos processuais propriamente ditos.

Hipótese que bem o ilustra é a do artigo 509 do Código de Processo Civil.

De acordo com o dispositivo, o recurso interposto por um só dos litisconsortes aproveita a todos demais, mesmo que não tenham recorrido, a não ser que sejam diferentes ou opostos seus interesses.

Ainda que seja restringida a aplicação do dispositivo para os casos de litisconsórcio unitário, não há como olvidar que a consequência do provimento do recurso interposto por um dos litisconsortes é o atingimento da situação do outro, que não recorreu.

Prezados colegas, ao meu ver o item b está incorreto porque uma vez apresentado o recurso principal pela parte não há como apresentar recurso adesivo por preclusão consumativa uma vez que a parte já exerceu seu direito de recorrer, não há como, por exemplo, tendo A e B sucumbido na demanda B recorrer através de apelação e A apelar e interpor recurso adesivo, já que exerceu seu direito de recorrer, princípio da unirrecorribilidade das decisões. 

RECURSO ADESIVO PATRONAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Ante o princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível que a ré se valha da interposição de dois recursos contra uma mesma decisão. Na hipótese, a apresentação do apelo autônomo, que não foi admitido pelo Juízo a quo, produz a preclusão consumativa sobre o direito de utilizar-se do apelo adesivo para repetir as razões de seu inconformismo contra a sentença. Recurso adesivo da ré de que não se conhece. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. O montante fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais não comporta alteração, porquanto se constata que obedeceu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e se atentou à condição socio-econômica dos litigantes, além das particularidades que compõem o caso concreto. Apelo obreiro ao que se nega provimento.

TJ DFAC 19990110737449 DF, Relator(a): VERA ANDRIGHI ,Julgamento:30/06/2005
FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2899516/apelacao-civel-ac-19990110737449-df-tjdf

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