XX, de onze anos de idade, foi exposto a sério risco físico ...

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Q2275984 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
XX, de onze anos de idade, foi exposto a sério risco físico e psicológico em razão da omissão de seus pais em zelar pelos seus direitos. Joana, vizinha da família, presenciou os fatos e os levou ao conhecimento do Conselho Tutelar.
Nesse caso, considerando os balizamentos estabelecidos pela legislação de regência, é correto afirmar, em relação a XX, que o referido órgão
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A questão em comento demanda conhecimento do ECA, da doutrina e de jurisprudência do STJ.

Diz o ECA:

“Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência”

Em se tratando de criança, aplicam-se medidas de proteção e não as medidas socioeducativas do art. 112 do ECA.

O Conselho Tutelar tem competência para aplicar as medidas de proteção previstas nos incisos I a VII do art. 101 do ECA. As demais são de competência da autoridade jurisdicional.

Diante de tais dados, nos cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. O Conselho Tutelar tem competência para aplicar as medidas de proteção previstas nos incisos I a VII do art. 101 do ECA.

LETRA B- CORRETA. O Conselho Tutelar tem competência para aplicar as medidas de proteção previstas nos incisos I a VII do art. 101 do ECA. Medida socioeducativa só pode ser aplicada por juiz. Diz Súmula do STJ:

“SÚMULA 108. A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.”

LETRA C- INCORRETA. O Conselho Tutelar tem competência para aplicar as medidas de proteção previstas nos incisos I a VII do art. 101 do ECA. As demais são de competência da autoridade jurisdicional.

LETRA D- INCORRETA. O Conselho Tutelar tem competência para aplicar as medidas de proteção previstas nos incisos I a VII do art. 101 do ECA. As demais são de competência da autoridade jurisdicional. Ademais, medida socioeducativa, nos termos da Súmula 108 do STJ, só pode ser aplicada por autoridade jurisdicional.

LETRA E- INCORRETA. Medida socioeducativa só pode ser aplicada por juiz.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

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Comentários

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XX possui apenas 11 anos de idade, sendo considerado criança, motivo pelo qual não é cabível a aplicação de medida socioeducativa, nos termos do art. 105 do ECA:

 Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Quanto às providências a serem adotadas pelo Conselho Tutelar, segundo o ECA:

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

As medidas previstas no art. 101 do ECA são:

 Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Como dito anteriormente, as medidas dos incisos I a VII podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar. Contudo, as medidas dos incisos VIII (inclusão em programa de acolhimento familiar) e IX (colocação em família substituta) somente poderão ser aplicadas pelo juízo de Infância e Juventude.

Assim:

Letra A - Incorreta - Porque o Conselho Tutelar não precisa encaminhar o caso ao juiz, exceto para aplicação das medidas dos incisos VIII e IX do art. 101 e para a aplicação e medidas socioeducativas.

Letra B - Correta - Porque é possível ao Conselho Tutelar aplicar várias medidas de proteção, exceto pelas duas mencionadas acima. Também não é permitido a ele aplicar medidas socioeducativas.

Letras C, D e E - Incorretas - Porque é possível ao Conselho Tutelar aplicar várias medidas de proteção, exceto pelas duas mencionadas acima. Também não é permitido a ele aplicar medidas socioeducativas.

Ø a grande maioria das medidas protetivas são aplicadas pelo Conselho Tutelar à exceção daquelas que dizem respeito aos acolhimentos institucional e familiar e à colocação em família substituta (que são de competência exclusiva da autoridade judiciária

Ø Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso (APLICADAS PELO CONSELHO TUTELAR)

Ø I - Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

Ø II - Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 

Ø III - Encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 

Ø IV - Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; 

Ø V - Advertência.

Ø VI - Garantia de tratamento de saúde especializado à vítima. 

**CONSELHO TUTELAR NÃO APLICA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA**

letra b

SÚMULA 108 STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

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