As decisões dos TCs devem incidir sobre o mérito da gestão f...

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Q19778 Controle Externo
Acerca dos aspectos gerais relacionados ao controle externo e
do posicionamento institucional dos TCs, julgue os itens
subsequentes.
As decisões dos TCs devem incidir sobre o mérito da gestão financeira, orçamentária, patrimonial, contábil e operacional do poder público, sem, no entanto, tratar dos direitos subjetivos dos agentes estatais e das demais pessoas envolvidas nos processos de contas.
Alternativas

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A questão aborda o tema da eficácia das decisões dos Tribunais de Contas no controle externo da administração pública. O foco está em como essas decisões incidem sobre diferentes aspectos da gestão pública, sem interferir nos direitos subjetivos dos agentes estatais.

Para entender melhor, vamos analisar o papel dos Tribunais de Contas (TCs) conforme a Constituição Federal. Os TCs são responsáveis por fiscalizar a gestão financeira, orçamentária, patrimonial, contábil e operacional dos órgãos públicos. Essa competência está claramente estabelecida no artigo 71 da Constituição Federal.

Legislação: O artigo 71, inciso II, da Constituição, por exemplo, menciona que cabe aos TCs apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

Além disso, é importante notar que as decisões dos TCs não se destinam a julgar direitos subjetivos de indivíduos, mas sim a garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e conforme a lei. Ou seja, os TCs fiscalizam a regularidade da gestão pública sem interferir diretamente nos direitos pessoais dos agentes envolvidos.

Exemplo prático: Imagine que um Tribunal de Contas está analisando a compra de materiais de escritório por um órgão público. Ele verificará se a compra foi feita de acordo com as normas de licitação e se os preços pagos estão de acordo com o mercado. No entanto, não cabe ao TC discutir se um servidor específico foi tratado de maneira justa em sua avaliação de desempenho.

Justificativa da alternativa correta (C - certo): A alternativa está correta porque reflete exatamente o papel dos TCs: avaliar a gestão pública de forma objetiva, sem se imiscuir em questões pessoais dos agentes. Isso está alinhado com a função constitucional dos TCs de garantir a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos da administração pública.

Erros na interpretação para alternativa "E - errado": Considerar a alternativa como errada seria desconsiderar a linha divisória clara entre a fiscalização objetiva dos TCs e os direitos subjetivos, o que comprometeria a imparcialidade e objetividade dos Tribunais de Contas.

Pegadinhas no enunciado: Uma possível confusão pode surgir da expressão "mérito da gestão", que pode ser erroneamente interpretada como uma análise pessoal dos gestores. No entanto, refere-se ao mérito administrativo e às boas práticas de gestão.

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Comentários

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Tem como adentrar tais méritos sem tratar de direitos subjetivos?E os casos de aposentadoria?Entendi não.. =/
4 - NATUREZA DO CONTROLE EXTERNO E DO TRIBUNAL DE CONTAS O controle externo é feito por um órgão de natureza política que o Congresso Nacional ( ou as Assembléias Legislativas, nos Estados e as Câmaras Municipais , nos Municípios). Dai deflui que se contamine de inegáveis teor político, que é amenizado pela participação do Tribunal de Contas, órgão eminentemente técnico, não jurisdicional. JULGA CONTAS ou da legalidade dos atos, para registros, é manifestamente atribuição de caráter técnico.Todo Estado de Direito pressupõe submissão do próprio estado às leis que ele edita. Daí a necessidade de um órgão controlador da atividade estatal a fim de evitar que se cometam ilegalidades (é um órgão político). Assim, a função originária do Tribunal de Contas da União era a de controlar sua legalidade dos atos concernentes à execução orçamentárias. Hoje, como se sabe, sua missão não se exaure no exame da legalidade. O exercício de uma das atribuições do Tribunal de Contas, consistente em julgar as contas, não lhe confere o exercício da atividade jurisdicional, privativo o Poder Judiciário. O Tribunal não julga as pessoas, limitando-se a julgar contas, isto é, restringe-se a proferir uma decisão técnica, considerando-se regulares ou irregulares. Sua decisão não opera coisa julgada, pelo que tem natureza meramente administrativa.RESUMINDO: Os TC's não julgam PESSOAS, (NÃO DECIDEM SE FULANO TEM OU NÃO DIREITO SUBJETIVO A ALGO - FUNÇÃO DO JUDICIÁRIO). A atuação dos TC's é sobre as contas, somente. O TC NÃO JULGA PESSOAS, JULGA CONTAS.

TC JULGA TÃO SOMENTE AS CONTAS mas nem todas as contas. as do presidente somente aprecia, quem julga é o CN. no caso de aposentadoria não está julgando contas. mas revendo atos do poder administrativo em subsunção com a lei. pode ate afetar terceiros. mas nao diz o direito subjetivo.. não está julgando o direito subjetivo de pessoas x estado ou previdencia.. mas tão somente revendo os atos.

Poxa! Tremenda pisada na bola do Cespe!
Discordo totalmente do gabarito.
O TCU julga as contas do órgão ou entidade, mas pune O GESTO, O INFRATOR! Multa ele, inabilita-o para cargo em comissão ou função de confiança, bloqueia ou manda arrestar seus bens. A parada é sempre pessoal!
Nao Pedro.Os direitos subjetivos sao tratados no poder judiciario, discutidos na esfera pena e na civil, segundo as palavras do professor Luiz Henrique Lima.

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