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Q2381271 Direito Administrativo

Considerando a Lei n.o 8.429/1992 e suas alterações, julgue o item. 


Na ação por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração de sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados.

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A QUESTÃO COBROU DO CANDIDATO CONHECIMENTO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Dispõe a Lei nº 8.428/92:

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

[...]

§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.

Sobre a cautelar de indisponibilidade de bens, leciona Matheus Carvalho:

"Mais um vez, a norma busca evitar o menor prejuízo possível ao acusado sem arriscar a solvência do Rèu para fins de reparação dos danos aos cofres públicos, em razão da indisponibilidade do interesse público."

Gabarito: CERTO

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429compilada.htm+ Carvalho, Matheus. Manual do Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. P1238.

Gab: C

  • Em regra, é vedada a decretação de indisponibilidade de bem de família do réu. No entanto, constitui exceção a essa regra o imóvel que comprovadamente seja fruto de vantagem patrimonial indevida;
  • O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicialpermitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo;
  • A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

Ordem das indisponibilidades:

V.I.M Sem N.A.P

1º Veículos de via terrestre,

 bens Imóveis,

 bens Móveis em geral,

4º Semoventes,

5º Navios e aeronaves,

6º Ações e quotas de sociedades simples e empresárias,

7º Pedras e metais preciosos.

  • se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito;
  • A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita;
  • A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida;
  •  Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento;
  • É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança.

Os atos de improbidade administrativa importarão em: PARIS 

  • Perda de função pública 
  • Ação Penal cabível 
  • Ressarcimento ao erário. 
  • Indisponibilidade dos bens 
  • Suspensão dos direitos político

Lei nº 8.428/92: Art. 16.  § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.

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