Considerado o regime da Lei nº 11.079/2004, assinale a alter...
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Gabarito comentado
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Vamos às alternativas:
-
Alternativa A: errada, pois tal é permitido no caput do art. 13 da lei de regência, especificamente para os
contratos regidos pela citada lei 11.079/04 (existem outras previsões
semelhantes isoladas) que assim prevê: “O
edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento
(...)”.
-
Alternativa B: errada, pois em qualquer caso é vedada a celebração desse tipo
de contrato quando o objeto for unicamente, e entre outros, a execução de obra
pública, tudo nos termos do inciso III do §4º do art. 2º da lei em comento: "É vedada a celebração de contrato de
parceria público-privada: (...) III – que tenha como objeto único o
fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a
execução de obra pública".
-
Alternativa C: errada, pois sempre haverá participação do parceiro público. Se
não houver, haverá, no máximo, uma concessão comum, regida pela lei 8.987/95.
- Alternativa D: essa é a resposta certa, dependendo-se, no caso, de autorização legislativa, tudo conforme o §3º do art. 10 da lei 11.079/04: “As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica”.
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Comentários
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B. INCORRETA. Art. 2, § 4o. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
C. INCORRETA. Art. 6o. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
D. CORRETA. Art. 10, § 3o. As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
C. INCORRETA. Art. 6o. Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Na PPP, com o compartilhamento dos riscos e das vantagens, a responsabilidade do Estado é solidária; são espécies de PPP: a) concessão patrocinada; b) concessão administrativa.
Abraços
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