Os proprietários de um terminal de uso privativo obtiveram ...
Nessa modalidade de exploração, os proprietários podem usar o terminal
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Para resolver a questão apresentada, é fundamental compreender o tema da exploração de terminais de uso privativo, conforme regulamentado pela Lei nº 12.815 de 2013, conhecida como a Lei dos Portos.
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado aborda a autorização para exploração de um terminal de uso privativo em modalidade mista. A questão central é entender o que significa essa modalidade e quais são as permissões associadas a ela.
2. Legislação Aplicável:
A Lei nº 12.815 de 2013, especialmente em seu artigo 8º, trata da exploração de terminais de uso privativo, permitindo que, na modalidade mista, esses terminais sejam utilizados tanto para movimentar cargas próprias quanto cargas de terceiros.
3. Explicação do Tema Central:
Na modalidade mista, os terminais de uso privativo têm flexibilidade em suas operações, permitindo que as instalações sejam usadas não apenas para o benefício do proprietário, mas também para atender a demandas de outras empresas ou clientes. Isso é particularmente relevante para otimizar a capacidade e a eficiência logística.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que possui um terminal privativo para exportar produtos agrícolas. Na modalidade mista, essa empresa pode também oferecer serviços de movimentação a outros exportadores que não têm terminais próprios, gerando receita adicional.
4. Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A é a resposta correta porque reflete exatamente o que é permitido na modalidade mista: movimentar não apenas cargas próprias, mas também a de terceiros. Esta é uma aplicação direta do que está previsto na legislação.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Afirma que os terminais podem ser usados para movimentação de cargas em containers ou a granel. Embora isso possa ser uma prática comum, a alternativa não aborda a característica distintiva da modalidade mista, que é a movimentação de cargas de terceiros.
Alternativa C: Sugere que os terminais podem atender ao transporte de passageiros e de carga. Contudo, terminais de uso privativo estão tipicamente voltados para cargas, não passageiros, o que torna essa alternativa incorreta.
Alternativa D: Propõe o uso em regime de associação com uma empresa pública. A legislação sobre terminais privativos e a modalidade mista não requer, nem enfoca, associações com empresas públicas.
Alternativa E: Indica o uso como terminal de carga e entreposto aduaneiro. Embora terminais possam funcionar como entrepostos, a questão não trata dessa funcionalidade, mas da modalidade mista.
Pegadinhas no Enunciado: A principal pegadinha é misturar o conceito de uso privativo com atividades que não são diretamente relacionadas ao que a legislação permite na modalidade mista.
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com a edição da Lei nº 8630 tornou possível o exercício da faculdade dos proprietários de terminais de uso privativo movimentarem cargas de terceiros nas suas instalações, além da obrigatoriedade de cargas próprias, caracterizando a exploração na modalidade mista. Essa faculdade pode ser exercida após a autorização da ANTAQ que é formalizada mediante Termo de Autorização previsto no artigo 44 da Lei nº 10.233/01.
Esta obrigatoriedade de movimentar carga própria viria a cair com a edição da Lei 12.815/13, abrindo o Sistema Portuário Nacional definitivamente a atuação da iniciativa privada.
Hoje se observa dois modelos de exploração claramente definidos, o Landlord Port, referente aos terminais instalados em áreas públicas arrendadas e o Private Service Port, referentes aos Terminais de Uso Privativo com a prerrogativa de movimentar cargas de terceiros e sem a interferência direta de uma autoridade portuária pública.
Lei 8.215/13
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
COMPLEMENTANDO:
Na modalidade mista de exploração de um terminal de uso privativo, os proprietários têm permissão para utilizar o terminal, mas também devem permitir o acesso de terceiros, de acordo com as regulamentações e acordos estabelecidos com o Ministério dos Transportes ou a agência reguladora competente.
Isso significa que, embora os proprietários possam utilizar o terminal para suas próprias operações, eles também devem disponibilizar parte da capacidade do terminal para outros usuários, como terceiros interessados em utilizar as instalações. O objetivo é promover a eficiência e o uso compartilhado de infraestrutura portuária, evitando que as instalações fiquem ociosas e promovendo o acesso de diferentes empresas ao terminal.
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