De acordo com o Código Civil, velará pelas fundações:
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§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Adstringindo-se ao teor da questão, citem-se as seguintes regras:
Fundação atuando em 1 Estado: MPE;
Fundação atuando no DF: MPDFT;
Fundação em + 1 Estado: MPE de cada Estado.
O MPF tem obrigação de fiscalizar fundações PÚBLICAS, constituídas pela União.
Em situações justificadas, o MPF também poderá intervir, fiscalizando conjuntamente com o MPE/MPDFT. Nesse sentido enunciado 147 CJF:
147 – Art. 66: A expressão “por mais de um Estado”, contida no § 2o do art. 66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas
fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local – isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas – não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da Lei de Improbidade
Abraço
Muito embora tenha havido mudanças nessa parte do CC com redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015.... A questão NÃO se encontra desatualizada... Podem fazê-la de boa....
Força e Fé!!!
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