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Q419641 Direito Administrativo
Leia as assertivas abaixo e, ao final, assinale a opção correta.

I - com fundamento na autoexecutoriedade, a Administração Pública, nas hipóteses expressamente autorizadas pelo legislador a agir independentemente de ordem judicial, não tem a faculdade de acionar o Poder Judiciário para executar a sua decisão;
II - a indisponibilidade do interesse público impede que se adote a arbitragem para a solução de conflitos envolvendo sociedades de economia mista e empresas públicas.
III - a presunção de veracidade e legitimidade é instrumento necessário à satisfação das atividades administrativas, e admite prova em sentido contrário, cabendo ao administrado o ônus de provar que se trata de ato ilegítimo.
IV- o princípio da continuidade das atividades administrativas alcança apenas os serviços públicos essenciais, que não podem ser interrompidos por causar danos ao interesse público primário, não se estendendo às demais funções administrativas.

Em relação às quatro assertivas acima, estão corretas:
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Julguemos cada afirmativa:

I- Errado: a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, XXXV, a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, também conhecido como princípio do amplo acesso à Justiça. Embora se trate de norma inserida no capítulo dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, é evidente que o próprio Estado pode, legitimamente, invocar tal garantia, mormente com vistas a proteger interesses públicos. Nada impede, portanto, que determinado ente público utilize a faculdade de provocar o Poder Judiciário, em ordem a executar sua decisão, a despeito da autoexecutoriedade prevista legalmente para o respectivo ato, sobremodo em se tratando de decisão administrativa tomada para remediar ou prevenir lesão ou ameaça a um interesse público, na forma do dispositivo constitucional acima citado.

II- Errado: o princípio da indisponibilidade do interesse público, com o perdão por se dizer o óbvio, só tem aplicabilidade em se tratando de direitos indisponíveis. Em se tratando, todavia, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, está correto dizer que, em muitas ocasiões, estarão a atuar em absoluto pé de igualdade jurídica com os demais particulares. Estarão, pois, tratando de direitos disponíveis, sobremodo se a hipótese for de empresa estatal que desenvolva atividade econômica em regime de competição com a iniciativa privada, o que atrairá a incidência da norma prevista no art. 173, §1º, II, CF/88, que trata da sujeição de tais entidades ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Com efeito, a Lei 9.307/96 abarca, precisamente, potenciais conflitos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º), de modo que nada impede que se lhe aplique às empresas públicas e às sociedades de economia mista, no que tange ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. A propósito do tema, convém realizar a leitura do MS 11.308, oriundo do E. STJ, de relatoria do então Ministro Luiz Fux, no bojo do qual consagrou-se, expressamente, tal possibilidade.

III- Certo: realmente, trata-se de presunções que conferem sustentação jurídica à pronta tomada de decisões pela Administração Pública, viabilizando que sejam postas em prática, sem que, a todo momento, qualquer impugnação oriunda de particulares se mostre suficiente a obstar o agir estatal. Se houver eventual oposição, caberá ao particular o ônus de demonstrar a ilegitimidade do ato de que se estiver tratando, eis que ditas presunções são de ordem apenas relativa (iuris tantum), sendo certo que, enquanto não houver pronunciamento de nulidade, o ato permanece eficaz, produzindo seus regulares efeitos.

IV- Errado: para fins de aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos, deve-se tomar esta expressão em seu sentido amplo, de modo a abranger não apenas os serviços públicos essenciais, mas também as atividades administrativas em geral, as quais apenas indiretamente são revertidas em prol da coletividade. Exemplo: serviços internos realizados no bojo de repartições públicas. Na linha do exposto, confira-se a posição doutrinária de Marcelo Alexandrino e de Vicente Paulo: “Uma acepção ampla mais frequente é a que identifica 'serviço público' com atividade de administração pública em sentido material'. Alberga, portanto, a prestação de serviços públicos em sentido estrito – efetuada diretamente ou por meio de delegatários –, o exercício do poder de polícia, as atividades de fomento e a intervenção (não incluída a atuação do Estado como agente econômico em sentido estrito). Por outras palavras, nessa acepção ficam excluídas a atividade legislativa, a atividade jurisdicional e atividade de governo (formulação de políticas públicas). Cumpre anotar que essa é a definição usualmente adotada quando os textos jurídicos, no âmbito do direito administrativo, fazem referência ao 'princípio da continuidade dos serviços públicos'." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 678)

Como se vê, ao contrário do afirmado neste item IV, o princípio da continuidade abarca, sim, as demais funções administrativas, não se limitando, estritamente, àquelas tidas como essenciais.

Logo, apenas a afirmativa III revela-se correta.      

Resposta: D

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Comentários

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Letra D. Não achei o fundamento do erro da assertiva IV, acabei errando. Confesso que não sei qual é o fundamento jurídico dessa assertiva.  

Os serviços públicos devem ser contínuos abrangendo tal princípio tanto o interesse público primário quanto o interesse público secundário


I - com fundamento na autoexecutoriedade, a Administração Pública, nas hipóteses expressamente autorizadas pelo legislador a agir independentemente de ordem judicial, não tem a faculdade de acionar o Poder Judiciário para executar a sua decisão;

ERRADO. A Autoexecutoriedade é uma prerrogativa que goza a Administração Publica para determinados atos administrativos. Justamente por ser uma prerrogativa, não importa em obrigatoriedade. Logo, é perfeitamente possível que a Administração recorra ao Judiciário para executar a sua decisão se assim o desejar, sendo que tal fato não acarretará prejuízos aos administrados.
 
II - a indisponibilidade do interesse público impede que se adote a arbitragem para a solução de conflitos envolvendo sociedades de economia mista e empresas públicas.

ERRADO. Conforme entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias, não há qualquer óbice à instituição de juízo arbitral para entes da administração pública, notadamente quanto às pessoas jurídicas de direito privado (EP, SEM). Basta analisar o respecitvo julgado do STJ:  MS 11308 DF.

III - a presunção de veracidade e legitimidade é instrumento necessário à satisfação das atividades administrativas, e admite prova em sentido contrário, cabendo ao administrado o ônus de provar que se trata de ato ilegítimo.

CORRETO. Trata-se de um dos atributos dos atos administrativos, conhecido como "presunção de veracidade, legalidade, legitimidade". Como sabe-se, tal presunção é relativa, podendo ser elidida com prova em contrário.

IV- o princípio da continuidade das atividades administrativas alcança apenas os serviços públicos essenciais, que não podem ser interrompidos por causar danos ao interesse público primário, não se estendendo às demais funções administrativas.
ERRADO. O princípio da continuidade das atividades administrativas abarca tanto os serviços públicos essenciais, quanto os não essenciais. Contudo, admite-se a mitigação deste princípio para os serviços públicos não essenciais aplicando a estes a regra constante do artigo 6º, §3º da lei 8987, senão vejamos:

Art. 6o, § 3o, Lei 8987. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

  I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

  II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Letra D. Não achei o fundamento do erro da assertiva IV, acabei errando. Confesso que não sabia qual era o fundamento jurídico dessa assertiva.  Porém, concordo com o Bruno, de que o erro está justamente em mencionar apenas interesse primário da administração (aquele que visa proteger coletividade) e não mencionar o interesse público secundário (visa proteger o interesse do Estado).

Sobre a assertiva IV:

" Não obstante a vinculação com a prestação de serviços públicos, o princípio da continuidade deve ser aplicado ás atividades administradas em geral e às atividades privadas de relevância social(ex.: atividades privadas de saúde, como os planos de saúde, atividades bancárias, atividades sociais prestadas pelo Terceiro Setor), com o intuito de garantir o atendimento ininterrupto do interesse público. O atendimento eficiente do interesse público não se coaduna com atividades administradas descontínuas, desiguais ou imunes á evolução social". (Curso de Direito Administrativo, Rafael Oliveira, 2014, pág. 39).

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