O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grand...

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Q404344 Legislação da Defensoria Pública
O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
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Lei Complementar / RS n. 14.130/2012

Art. 39. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

Art. 40. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo (erro da "b"), indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (erro da "c")

§ 1.º O Conselho Superior editará norma regulamentando a elaboração da lista tríplice.

§ 2.º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. (erro da "e" e "c")

§ 3.º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva (erro da "c") e será remunerado por vencimento correspondente ao subsídio do Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul da classe inicial.

Art. 41. À Ouvidoria-Geral compete:

(...)

II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (erro da "a" - não tem direito a voto)



O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul:

A integra, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública, com direito a voz e a voto.

ERRADO!

O Ouvidor-Geral é membro nato, mas participará do Conselho Superior exclusivamente com direito à voz (LCE 13.484/10. art. 1º, §1º)

B é escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública dentre Defensores Públicos de classe especial da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

ERRADO!

Lei 13.536/10, Art. 2º O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em listra tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.

C exerce cargo em regime de dedicação parcial e mediante mandato de dois anos, vedada a recondução.

ERRADO!

Lei 13.536/10, Art. 2º O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em listra tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.

§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva e será remunerado por subsídio correspondente ao de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul da classe inicial.

D possui entre suas atribuições a propositura aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública de medidas para o aperfeiçoamento dos serviços prestados.

CORRETO! Art. 3º, II da Lei 13.5366/10

E não pode ser integrante de carreira jurídica de Estado e de Governo e é nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, vedada a recondução.

ERRADO!

Lei 13.536/10, Art. 2º O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em listra tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.

§2º O Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado.

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