É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública
O art. 44, da LC 80/94 apresenta o rol de prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União. Dentre elas, o inciso X, que diz: "requisitar da autoridade pública e de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições."
Alternativa correta: "c"
Só para complementar:
a alternativa de letra "d" é GARANTIA dos membros da defensoria pública, razão pela qual não está correta, pois a questão fala em PRERROGATIVA.
Art. 128, X, LC 80/94GABARITO C
É Importante observar a diferença entre as garantias da Defensoria Pública que estão previstas no art. 127, e as prerrogativas no art. 128 da LC 80/94, para que não haja dúvida entre as alternativas "C" e "D".
A alternativa C está correta, pois está em consonância com o art. 128, X da Lei Complementar nº 80 de 1994.
Colega Brizola, o equívoco da letra a é que é possível mesmo em flagrante. O artigo 128, VII, é bem amplo:
"VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)."
LCE 11.795/02 - ESTATUTO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
GARANTIAS:
Art. 53 - Aos membros da Defensoria Pública do Estado são asseguradas as seguintes garantias:
I - independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - estabilidade, após 3 anos no exercício do cargo e confirmação no estágio probatório, perdendo-a somente em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida em processo judicial ou administrativo, em que se lhes assegure ampla defesa;
III - inamovibilidade, ressalvada a hipótese de remoção compulsória, imposta nos termos deste Estatuto
IV - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais.
PRERROGATIVAS
Art. 54 - Os membros da Defensoria Pública do Estado gozam das seguintes prerrogativas, além daquelas asseguradas pela LONDP (LC 80/94):
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II - dispor e utilizar livremente de instalações próprias e condignas, nos prédios dos fóruns nas comarcas em que atuarem;
III - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externarem ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
IV - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça e edifícios dos fóruns;
V - examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento;
VI - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos, inclusive em relação a termos circunstanciados, livros de ocorrência e quaisquer registros policiais;
VII - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos públicos;
VIII - usar as vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
IX - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
X - deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder.
LC 80/1994:
Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade.
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
...
VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
...
X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.