Defensor Público, no exercício de suas atividades, entende s...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2014 - DPE-RS - Defensor Público |
Q458670 Legislação da Defensoria Pública
Defensor Público, no exercício de suas atividades, entende ser manifestamente inconveniente aos interesses da parte que lhe procurou a propositura da ação pretendida. Diante do caso concreto, considerando a garantia da independência funcional no desempenho de suas atribuições, deverá o Defensor Público
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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender a atuação do Defensor Público e a sua independência funcional no exercício das suas atividades. A questão aborda uma situação em que o Defensor Público considera que propor uma ação é inconveniente aos interesses da parte assistida.

De acordo com a Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública no Brasil, e a legislação específica do Estado do Rio Grande do Sul, o Defensor Público tem a prerrogativa de não patrocinar uma causa se esta for contrária aos interesses do assistido ou à ordem jurídica.

O tema central é a autonomia do Defensor Público ao decidir sobre a viabilidade de uma ação. Essa autonomia é garantida para que ele possa atuar de maneira imparcial e técnica, sempre visando o melhor interesse do assistido.

Exemplo prático: Imagine que um assistido deseja mover uma ação de restituição de valores contra uma empresa. O Defensor Público, ao analisar os documentos, percebe que não há base legal para a restituição e que isso apenas geraria custos desnecessários ao assistido. Nesse caso, ele deve comunicar a sua decisão de não patrocinar a ação, conforme a alternativa correta.

Justificação da alternativa correta (D): A alternativa D é a correta porque ela segue o procedimento estabelecido pela legislação. O Defensor Público deve comunicar ao Defensor Público-Geral do Estado as razões para não patrocinar a causa. Cabe ao Defensor Público-Geral decidir sobre a controvérsia e indicar, se necessário, outro Defensor Público para atuar no caso.

Por que as demais alternativas estão incorretas?

  • A) Requerer orientação à Corregedoria-Geral e comunicar ao Conselho Superior não é o procedimento correto. O Conselho não tem essa função de decisão sobre patrocínio de causa.
  • B) Enviar justificativa ao Conselho Superior da Defensoria não é o protocolo apropriado, pois o Conselho não decide sobre o patrocínio de causas específicas.
  • C) A comunicação à Corregedoria-Geral, sem envolver o Defensor Público-Geral, não está em conformidade com o devido processo para resolução da controvérsia.
  • E) Requerer autorização ao Defensor Público-Geral, após a oitiva da Corregedoria, não respeita a independência funcional plena, pois não é necessário pedir autorização prévia, mas apenas comunicar a decisão.

Uma possível pegadinha na questão é confundir o papel do Defensor Público-Geral com o do Conselho Superior ou da Corregedoria-Geral. A decisão sobre não patrocinar uma causa específica é de competência direta do Defensor Público-Geral.

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Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

(...) XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;
Tal se dá em homenagem à garantia da independência funcional prevista no art. 127, inciso I, LC 80/94.

Art. 3º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual 11.795/02 (Estatuto dos Defensores Públicos do RS):

Parágrafo único - No exercício de suas atividades os membros da Defensoria Pública do Estado devem:

(...)

IV - comunicar ao Defensor Público-Geral as razões pelas quais deixar de patrocinar ação, por manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte assistida, bem como enviar justificativa à Corregedoria-Geral quando entender incabível a interposição de recursos ou revisão criminal;

Similarmente, consta na LC 80:

Art.  44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

(...) XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

Tal se dá em homenagem à garantia da independência funcional prevista no art. 127, inciso I, LC 80/94.

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