Em face das disposições constantes na Lei n° 9.784/1999 – Re...
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LEGISLAÇÃO ESTADUAL - MG
•Art. 69 Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo será iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico que possa decidir.
•Art. 42 – O ato de delegação a que se refere o art. 41 e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial.
•§ 1º – O ato de delegação indicará prazo para seu exercício, mas pode ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.
• § 2º – O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos e poderá conter ressalva quanto ao exercício da atribuição delegada.
•Art. 43 – As decisões adotadas por delegação mencionarão explicitamente essa qualidade.
•Art. 44 – Não podem ser objeto de delegação:
• I – a edição de ato de caráter normativo;
•II – a decisão de recurso;
III – a matéria de competência exclusiva da autoridade delegante.
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