De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de evidência

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Q2564477 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (E - ERRADA)

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (A - ERRADA)

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; (C - GABARITO)

III - à decisão prevista no art. 701.

Além disso, não há vedação expressa à tutela de evidência ter por objeto obrigação de fazer, nem versar sobre direito indisponível. (B e D - ERRADAS)

ADENDO

A tutela de evidência é uma decisão rápida que o juiz pode tomar quando os fatos e o direito estão visíveis (por exemplo, há uma prova escrita incontestável). Nesse caso, o juiz pode conceder essa decisão sem precisar ouvir a outra parte antes (sem "prévia oitiva"). Isso é permitido porque, na tutela de evidência, não é necessário provar um perigo de dano urgente (como na tutela de urgência), mas, sim, mostrar que o direito do autor é evidente, baseado nas provas explícitas.

-A tutela de evidência pode ser concedida liminarmente (ou seja, no início do processo).

-A tutela de evidência pode, sim, ter como objeto uma obrigação de fazer.

-Não há impedimento automático para conceder tutela de evidência em ações sobre direitos indisponíveis.

-A tutela de evidência não depende de perigo de dano grave, isso é exigido na tutela de urgência.

.

Marquei D, fui procurar o fundamento.

  • Em verdade, quase todas ações que são movidas em face de entes fazendários litigam direito indiponíveis. Entretanto, isso não implicadizer que não possa ser concedido liminar. Há um lei que verse sobre a matéria (nº 8.437), ela dispõe das matérias não passíveis.
  • Um exemplo, uma ação de fornecimento de medicação é uma ação que lida com direito indisponível (até porque meche com as financas públicas em caso de deferimento), isso não quer dizer que não possa ser concedido a tutela.

Não há impedimento automático para conceder tutela de evidência em ações sobre direitos indisponíveis.

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