De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de evidência
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (E - ERRADA)
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (A - ERRADA)
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; (C - GABARITO)
III - à decisão prevista no art. 701.
Além disso, não há vedação expressa à tutela de evidência ter por objeto obrigação de fazer, nem versar sobre direito indisponível. (B e D - ERRADAS)
ADENDO
A tutela de evidência é uma decisão rápida que o juiz pode tomar quando os fatos e o direito estão visíveis (por exemplo, há uma prova escrita incontestável). Nesse caso, o juiz pode conceder essa decisão sem precisar ouvir a outra parte antes (sem "prévia oitiva"). Isso é permitido porque, na tutela de evidência, não é necessário provar um perigo de dano urgente (como na tutela de urgência), mas, sim, mostrar que o direito do autor é evidente, baseado nas provas explícitas.
-A tutela de evidência pode ser concedida liminarmente (ou seja, no início do processo).
-A tutela de evidência pode, sim, ter como objeto uma obrigação de fazer.
-Não há impedimento automático para conceder tutela de evidência em ações sobre direitos indisponíveis.
-A tutela de evidência não depende de perigo de dano grave, isso é exigido na tutela de urgência.
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Marquei D, fui procurar o fundamento.
- Em verdade, quase todas ações que são movidas em face de entes fazendários litigam direito indiponíveis. Entretanto, isso não implicadizer que não possa ser concedido liminar. Há um lei que verse sobre a matéria (nº 8.437), ela dispõe das matérias não passíveis.
- Um exemplo, uma ação de fornecimento de medicação é uma ação que lida com direito indisponível (até porque meche com as financas públicas em caso de deferimento), isso não quer dizer que não possa ser concedido a tutela.
Não há impedimento automático para conceder tutela de evidência em ações sobre direitos indisponíveis.
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