De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de evidência
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Vamos analisar a questão sobre Tutela de Evidência no contexto do Código de Processo Civil de 2015. Este tema é crucial para compreender as possibilidades de concessão de tutela provisória, um mecanismo que visa garantir a efetividade do processo.
A tutela de evidência é regulada pelo art. 311 do CPC 2015. Ela é um tipo de tutela provisória que pode ser concedida quando há evidências robustas em favor de uma das partes, independentemente do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Exemplo prático: Imagine um caso onde uma empresa possui um documento que claramente comprova seu direito a uma determinada quantia. A outra parte não apresenta qualquer documento que conteste esse direito. Nessa situação, a tutela de evidência pode ser concedida para garantir que a empresa receba o valor mesmo antes do final do processo.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
Alternativa C - Correta: A tutela de evidência pode ser concedida sem a prévia oitiva da parte contrária em algumas situações, como quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, conforme previsto no art. 311, incisos II e IV.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: A afirmação de que a tutela de evidência não pode ser deferida liminarmente está errada. Ela pode, sim, ser deferida liminarmente, sem a necessidade de ouvir a parte contrária, quando houver prova documental suficiente e tese firmada em precedentes obrigatórios.
Alternativa B: A tutela de evidência pode, sim, ter por objeto a obrigação de fazer. Não há restrição quanto ao tipo de obrigação que pode ser objeto da tutela de evidência.
Alternativa D: Não há vedação para a concessão da tutela de evidência em ações que versem sobre direitos indisponíveis. A tutela de evidência é focada na robustez das provas e não na disponibilidade do direito.
Alternativa E: Esta alternativa está incorreta pois confunde tutela de evidência com tutela de urgência. A tutela de evidência não requer a demonstração de perigo de dano grave e irreparável, apenas a evidência do direito.
Uma possível pegadinha nessa questão é confundir os requisitos da tutela de evidência com os da tutela de urgência. Lembre-se sempre que a tutela de evidência se baseia na solidez das provas e não na urgência ou no perigo de dano.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (E - ERRADA)
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (A - ERRADA)
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; (C - GABARITO)
III - à decisão prevista no art. 701.
Além disso, não há vedação expressa à tutela de evidência ter por objeto obrigação de fazer, nem versar sobre direito indisponível. (B e D - ERRADAS)
ADENDO
A tutela de evidência é uma decisão rápida que o juiz pode tomar quando os fatos e o direito estão visíveis (por exemplo, há uma prova escrita incontestável). Nesse caso, o juiz pode conceder essa decisão sem precisar ouvir a outra parte antes (sem "prévia oitiva"). Isso é permitido porque, na tutela de evidência, não é necessário provar um perigo de dano urgente (como na tutela de urgência), mas, sim, mostrar que o direito do autor é evidente, baseado nas provas explícitas.
-A tutela de evidência pode ser concedida liminarmente (ou seja, no início do processo).
-A tutela de evidência pode, sim, ter como objeto uma obrigação de fazer.
-Não há impedimento automático para conceder tutela de evidência em ações sobre direitos indisponíveis.
-A tutela de evidência não depende de perigo de dano grave, isso é exigido na tutela de urgência.
.
Marquei D, fui procurar o fundamento.
- Em verdade, quase todas ações que são movidas em face de entes fazendários litigam direito indiponíveis. Entretanto, isso não implicadizer que não possa ser concedido liminar. Há um lei que verse sobre a matéria (nº 8.437), ela dispõe das matérias não passíveis.
- Um exemplo, uma ação de fornecimento de medicação é uma ação que lida com direito indisponível (até porque meche com as financas públicas em caso de deferimento), isso não quer dizer que não possa ser concedido a tutela.
Não há impedimento automático para conceder tutela de evidência em ações sobre direitos indisponíveis.
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