Segundo estabelece a Lei n° 8.142/1990, os recursos do Fundo...
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Lei 8142/90
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
A.investimentos previstos no Plano anual do Ministério da Saúde.→ Plano quinquenal
B.investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Executivo e aprovados pelo Senado Federal.→ aprovado pelo congresso
C.despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, apenas da administração direta. → Adminstração direta e indireta
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