Com relação à Justiça Federal,
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Letra a
Art. 109
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
a) CERTO - Art. 109, §3º e 4º - Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. + § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
b) O incidente de deslocamento de competência previsto no Art. 109, §5º deverá ser suscitado perante o STJ, e não qualquer tribunal superior.
c) Compete ao STJ a homologação de sentenças estrangeiras (art. 105, i, CF) e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
d) Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, EXCLUÍDAS as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. (Art. 109, IV)
e) OS TRFs compõem-se de no mínimo SETE juízes (art. 107, CF)
GABARITO - A
Art. 109, §3º e 4º -
- Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Bons Estudos!!!
c) ao juiz federal não compete processar e julgar a execução da carta rogatória, mas apenas executar a carta rogatória após o exequatur do STJ
d)
art. 109,CF:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
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