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Q2564486 Direito Constitucional
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Letra a

Art. 109

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.       

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

a) CERTO - Art. 109, §3º e 4º - Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.  + § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

b) O incidente de deslocamento de competência previsto no Art. 109, §5º deverá ser suscitado perante o STJ, e não qualquer tribunal superior.

c) Compete ao STJ a homologação de sentenças estrangeiras (art. 105, i, CF) e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

d) Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, EXCLUÍDAS as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. (Art. 109, IV)

e) OS TRFs compõem-se de no mínimo SETE juízes (art. 107, CF)

GABARITO - A

 Art. 109, §3º e 4º -

- Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.  

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Bons Estudos!!!

c) ao juiz federal não compete processar e julgar a execução da carta rogatória, mas apenas executar a carta rogatória após o exequatur do STJ

d)

art. 109,CF:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

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